Acórdão nº 041805 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA, melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação de despacho de 24.04.96 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS.

Diz fundamentalmente o seguinte: Concorreu ao concurso público para fornecimento de Papel Produtos e Higiene, no âmbito da Direcção Geral do Património, tendo sido excluída por decisão da Comissão de Abertura, com o fundamento de não ter apresentado Balanço e Demonstração de Resultados, conforme era exigido no ponto 8.1.5 do respectivo programa de concurso.

Interpôs recurso hierárquico dessa decisão da Comissão de Abertura ao qual foi negado provimento pelo despacho impugnado, sendo certo que a recorrente deu cumprimento a todas as exigências do Programa do Concurso.

Ao decidir pela exclusão da recorrente o despacho da entidade recorrida viola o disposto no artº 46º nº 1 e 53º nº 1/d) "a contrariu" do DL 55/95, de 29/3 e ponto 8.1.5 do respectivo programa de concurso, já que deu cumprimento ao aí exigido inexistindo, por conseguinte, fundamento para a decidida exclusão.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida.

2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A) - O douto despacho da entidade recorrida que nega provimento ao recurso hierarquico necessário interposto pela recorrente enferma do vicio de Violação de Lei, em face do disposto no ponto 8.1.5 do programa do Concurso e dos art°s 46° n° 1, b) e 53° n° 1, d) do Dec-Lei n° 55/95 de 29/3, "a contrário sensu".

B) - Com efeito a recorrente deu cumprimento a todos os pontos do concurso, nomeadamente do ponto 8.1.5, e do disposto nas disposições legais referidas no ponto 1º das Conclusões(?) do Dec-Lei 55/95 de 29/3.

C) - De facto a recorrente ao juntar o Balancete do Razão relativo a 1994 e excertos do modelo 22 do IRC, relativo ao mesmo ano, fez carrear para o seu Processo de Candidatura todos os elementos que compõem o Balanço e Demonstração de Resultados, a fim de se poder avaliar da capacidade economico-financeira da concorrente, ora recorrente, fim primordial do ponto 8.1.5. e dos art°s 46° n° 1, b) e 53° n° 1, d) do Dec-Lei n° 55/95 de 29/3.

D) - Sendo certo que estas disposições legais, acima referidas, não impõem formalismo peremptório quanto à indicação dos elementos constantes do Balanço e Demonstração de Resultados, os quais estão insertos clara e inequivocamente nos documentos juntos pela recorrente no seu Processo de Candidatura.

E) - A recorrente ao agir da forma descrita, não violou quer o Programa do Concurso, quer as disposições legais invocadas, ou ainda o que neste particular se consigna no POC, ou em qualquer outra directiva do EU neste particular.

F) - E nem se diga que a recorrente substituiu ao item 8.1.3.2 a) - apresentação do modelo 22 do IRC e anexos - para comprovar o cumprimento das suas obrigações fiscais, ao item 8.1.5 do Programa do Concurso, já que, aquela teve o cuidado de separar os elementos a que correspondiam cada um dos referidos itens.

G) - Sendo certo que a Exma Comissão de Abertura tinha todos os elementos exigidos para avaliar da capacidade da recorrente no que se reporta ao concurso em apreço.

H) - Pelo que não devia, ao contrário do que se pretende no douto despacho da Entidade Recorrida, proceder à exclusão da recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, com a douta fundamentação aduzida.

I) - Já que a recorrente cumpriu com todos os itens exigidos no Programa de Concurso.

J) - O Acto Administrativo Definitivo e Executório da Entidade Recorrida é assim consequentemente ANULÁVEL Termos em que face ao exposto deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência o despacho...

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