Acórdão nº 01927/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A...." reclamou na execução instaurada contra B... um crédito de capital e juros garantido por penhora.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto foi tal crédito graduado atrás dos créditos da Segurança Social e respectivos juros de mora referentes a três anos.
Não se conformando com tal decisão veio aquele banco recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a reformulação da decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da parte da sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal recorrido em que este graduou o crédito do CRSS antes do crédito reclamado pela recorrente no valor de 1.498.283$00.
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O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio é inexistente por carecer de referenda ministerial - artigos 137.º, al. b) e 143.º, CRP (Constituição da República Portuguesa), na redacção então vigente, e artigos 134.º, b) e 140.º, da actual redacção.
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Acresce que o art. 11.º do dito Decreto-Lei é materialmente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito (art. 2.º, CRP) e por violar o principio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP.
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Com efeito, a solução consagrada no artigo 11.º é portanto desproporcionada, pois pode lesar gravemente terceiros de boa fé caso a Segurança Social não tenha feito uso da garantia prevista no artigo 12º.
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Ora, o art. 204.º da CRP dispõe que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados." 6. E, assim proferiu o Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 363/2002, in Diário da República n.º 239, de 16/10/02, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
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Isto posto, o tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de o crédito reclamado pelo CRSS ceder perante o crédito objecto de penhora registada, graduando em 1.º lugar o crédito reclamado de contribuição autárquica, em 2.º lugar os créditos reclamados pelo ..., em 3.º lugar o crédito de capital reclamado por ..., em 4.º lugar o crédito reclamado pela recorrente e apenas em 5.º lugar o crédito reclamado do CRSS, ao abrigo do disposto no art. 822º do Código Civil, uma vez que não tem nenhuma garantia real sobre o imóvel.
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A douta sentença recorrida viola pois o disposto no art. 822.º do Código Civil e os artigos 2.º, 18.º nº 2, 140.º...
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