Acórdão nº 01927/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A...." reclamou na execução instaurada contra B... um crédito de capital e juros garantido por penhora.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto foi tal crédito graduado atrás dos créditos da Segurança Social e respectivos juros de mora referentes a três anos.

Não se conformando com tal decisão veio aquele banco recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a reformulação da decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da parte da sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal recorrido em que este graduou o crédito do CRSS antes do crédito reclamado pela recorrente no valor de 1.498.283$00.

  1. O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio é inexistente por carecer de referenda ministerial - artigos 137.º, al. b) e 143.º, CRP (Constituição da República Portuguesa), na redacção então vigente, e artigos 134.º, b) e 140.º, da actual redacção.

  2. Acresce que o art. 11.º do dito Decreto-Lei é materialmente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito (art. 2.º, CRP) e por violar o principio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP.

  3. Com efeito, a solução consagrada no artigo 11.º é portanto desproporcionada, pois pode lesar gravemente terceiros de boa fé caso a Segurança Social não tenha feito uso da garantia prevista no artigo 12º.

  4. Ora, o art. 204.º da CRP dispõe que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados." 6. E, assim proferiu o Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 363/2002, in Diário da República n.º 239, de 16/10/02, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

  5. Isto posto, o tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de o crédito reclamado pelo CRSS ceder perante o crédito objecto de penhora registada, graduando em 1.º lugar o crédito reclamado de contribuição autárquica, em 2.º lugar os créditos reclamados pelo ..., em 3.º lugar o crédito de capital reclamado por ..., em 4.º lugar o crédito reclamado pela recorrente e apenas em 5.º lugar o crédito reclamado do CRSS, ao abrigo do disposto no art. 822º do Código Civil, uma vez que não tem nenhuma garantia real sobre o imóvel.

  6. A douta sentença recorrida viola pois o disposto no art. 822.º do Código Civil e os artigos 2.º, 18.º nº 2, 140.º...

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