Acórdão nº 01560/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Data26 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1° Juízo, 2ª Secção - que concedendo provimento à pretensão formulada pela Exequente e ora Recorrida A..., a fls. 101 a 103 dos presentes autos de execução de julgado e, nos termos do invocado art.º 12° do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ordenou se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura requisitando-se uma ordem de pagamento a favor da requerente no montante de € 6.936,53, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Requerido Director-Geral dos Registos e Notariado.

Perseguindo a revogação do sindicado julgado apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, depois, neste Supremo Tribunal já, mediante adequada promoção do Ex.mo Magistrado do Ministério Público e consequente convite do tribunal, formulou as necessárias conclusões nos termos seguintes: 1. No seguimento da douta decisão judicial referente ao presente processo de execução, o Director - Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.

  1. Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.

  2. Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74 819, 68€), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 167€, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 6.936.53€, a título de participação emolumentar.

  3. A Direcção Geral dos Registos e do Notariado, não poderia deixar de cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10° da referida Lei n° 85/2001, de 4 de Agosto.

  4. Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.

  5. Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.

  6. Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.

  7. A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva n.º 69/335/CEE, relativa às operações de reunião de capitais.

  8. A questão da natureza jurídica da participação emolumentar e a sua conformidade com a citada Directiva nunca foi discutida quer nos tribunais nacionais quer no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  9. Tal deriva da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários e que é da sua titulariedade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.

    A Requerida respondera às alegações de recurso com as contra-alegações que constam de fls. 180 e seguintes sustentando a bondade do impugnado julgado e reclamando a sua integral confirmação mediante formulação do seguinte quadro conclusivo: 1. O conteúdo do dever de executar a decisão requerida nos presentes autos não resulta do n.º 4 do art.º 10 da Lei n° 85/2001 mas do trânsito em julgado da sentença, da Constituição da República (art.ºs 205°, n.º 2, e 266°, n.º 2) e da lei ordinária (art. 95° da L.P.T.A); 2. Os termos da execução da sentença requerida nos presentes autos não oferecem quaisquer dúvidas: trata-se de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado que consiste, simplesmente, na devolução de uma quantia que foi anulada e no pagamento dos juros legais, tal como determinou o Tribunal; 3. Nos presentes autos, não há lugar a qualquer discussão sobre o conteúdo do dever de executar; 4. De nada servirá a invocação de que a dedução a título de "participação emolumentar" decorre da aplicação da parte final do n.° 4 do art.º 10 da Lei n.º 85/2001 : qualquer acto que desrespeite o conteúdo da douta decisão a executar, ainda que fundamentado numa...

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