Acórdão nº 01716/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., impugnou judicialmente a liquidação de emolumentos notariais, por aumento do capital social, no valor de 786.307$00, praticada pelo Cartório Notarial de Aveiro.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notarias como impostos, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar "direitos com carácter remuneratório" como consta da alínea e) do nº1. Do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.

  1. Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2001, recº 26 392, da 2ª Secção do STA: "...a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental".

  2. O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilatelaridade e do seu carácter sinalagmático correspondente de algum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a formação dos actos em causa (aumento do capital social da impugnante).

  3. Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxa da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código do Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados-membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.

  4. Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se...

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