Acórdão nº 047612 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo : A..., com os demais sinais constantes dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto de recusa de inscrição, na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), praticado pela Comissão de Inscrição da referida Associação, em 3/8/98.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida lavra num manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1 ° e 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, bem como na determinação do sentido e alcance do dever de fundamentação dos actos administrativos (artº 123° do CPA), além do que enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita ao conhecimento da nulidade do regulamento da comissão de instalação da ATOC, de 3/6/98, que veio subverter e revogar o preceituado naquele diploma, por vício de incompetência absoluta e usurpação do poder legislativo.

  1. O recorrente desde há largos anos que exerce a sua actividade como profissional de contabilidade, nessa medida executando a contabilidade de empresários individuais e de sociedades, bem como assinando as respectivas declarações fiscais.

  2. O recorrente sempre exerceu as funções de profissional contabilidade sem necessidade de inscrição em qualquer associação ou organismo, por tal não ser legalmente exigível.

  3. Com a entrada em vigor do Dec-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, foi facultada aos técnicos de contas inscritos na DGCI, a possibilidade (e só esta) de se inscreverem na ATOC.

  4. O Dec-Lei n° 265/95, de 17/10 não salvaguardou o respeito pelos adquiridos pelo recorrente, que exercia plenamente a sua actividade de profissional de contabilidade, (Técnico de Contas) sem que lhe tivesse sido exigida ou imposta a sua inscrição na D.G.C.I..

  5. Visando repor a legalidade e assegurar os direitos fundamentais tão grosseiramente ofendidos pelo Dec-Lei 265/95, veio a Lei n° 27/98, de 3 de Junho permitir, a título excepcional, a inscrição corno Técnico Oficial de Contas, de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.

  6. O recorrente exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, e mais concretamente, desde 1990, as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.

  7. Deste modo, o pedido de inscrição do ora recorrente, na ATOC devia ter sido aceite, porque verificados os requisitos exigidos no artº 1º da Lei nº27/98, de 3 de Junho.

  8. Todavia, não foi esse o entendimento da douta sentença recorrida que negou provimento ao recurso da deliberação de de 31/7/98, da Comissão de Inscrição da ATOC (v. doc 1 junto com a p.i.) que recusou o pedido de inscrição do recorrente.

  9. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, este acto padece do vício de falta de fundamentação por ser obscuro o seu sentido (não foram recebidas quaisquer declarações ou foram consideradas irrelevantes?) e manifestamente insuficiente a reprodução de uma fórmula genérica dos documentos e requisitos que a ATOC considera, em abstracto, idóneos a atestar a qualidade de responsável directo por contabilidade organizada, sem especificar a razão da recusa de inscrição.

  10. O fundamento da recusa da inscrição, embora não sejam aduzidas razões concretas, aparentemente só pode fundar-se no disposto no artº 2°, n° 2 , do Regulamento da ATOC, de 3/6/98, que estabeleceu, arbitrariamente, que não serão tidos em consideração os exercícios cujas declarações tenham sido apresentadas após 17 de Outubro de 1995.

  11. O recorrente instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios, a saber 1989, 1990 e 1991.

  12. Ora, porque, de acordo com o citado Regulamento, os exercícios compreendidos entre 1989 e 1994 não seriam tidos em consideração, se as respectivas declarações fiscais tivessem sido entregues após 17 de Outubro de 1995, estariam em falta documentos comprovativos do exercício da profissão por três anos seguidos, razão pela qual a ATOC recusou o pedido de inscrição apresentado pelo recorrente, recusa que a douta sentença recorrida, pese embora a frontal colisão com o disposto na Lei nº 27/98, considerou conforme ao disposto nesta lei.

  13. Todavia, o Regulamento "Executivo" da Lei nº27/98, de 3 de Junho, emitido pela Comissão Instaladora da ATOC e "assinado" como nele se diz aos 3 de Junho de 1998, está ferido de várias ilegalidades (incompetência absoluta, usurpação de poder, etc), pelo que era dever do Tribunal a quo desaplicá-lo, por contrário à Constituição e a lei de valor normativo superior.

  14. Com efeito, tal regulamento está viciado de incompetência absoluta, geradora de nulidade, nos termos do artº 133°, n° 2, al. b) ex vi do artº 114° do C.P.A., já que a Comissão...

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