Acórdão nº 01754/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A...., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 12/06/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação de emolumentos referentes à inscrição no registo central de pessoas colectivas, no montante de 10 002 000$00.

Fundamentou-se a decisão em ser dispensável o reenvio prejudicial, já que "a impugnação judicial não é o único meio de os contribuintes fazerem valer o seu direito e a própria impugnante poderia ter optado por outro meio judicial, a revisão prevista no artº 78º da LGT"; e na extemporaneidade da impugnação dado não estarem em causa actos nulos mas meramente anuláveis já que a violação das normas comunitárias e mesmo dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade geram mera anulabilidade, A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário; 2ª - Com efeito, o artº 3º, nº 4, da "Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do artº 10º, nº 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no artº 12º, nº 1 al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social; 3ª - A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 10.002.000$00 a coberto do artº 3º, nº 4, da tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento; 4ª - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 5ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário; 6ª - O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 7ª - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço; 8ª - A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.

  1. - Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  2. - O não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do artº 234º do TCE, por violação do principio do juiz legal, consagrado na constituição da república Portuguesa.

Termos em que...

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