Acórdão nº 01754/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A...., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 12/06/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação de emolumentos referentes à inscrição no registo central de pessoas colectivas, no montante de 10 002 000$00.
Fundamentou-se a decisão em ser dispensável o reenvio prejudicial, já que "a impugnação judicial não é o único meio de os contribuintes fazerem valer o seu direito e a própria impugnante poderia ter optado por outro meio judicial, a revisão prevista no artº 78º da LGT"; e na extemporaneidade da impugnação dado não estarem em causa actos nulos mas meramente anuláveis já que a violação das normas comunitárias e mesmo dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade geram mera anulabilidade, A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário; 2ª - Com efeito, o artº 3º, nº 4, da "Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do artº 10º, nº 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no artº 12º, nº 1 al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social; 3ª - A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 10.002.000$00 a coberto do artº 3º, nº 4, da tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento; 4ª - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 5ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário; 6ª - O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 7ª - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço; 8ª - A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.
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- Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
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- O não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do artº 234º do TCE, por violação do principio do juiz legal, consagrado na constituição da república Portuguesa.
Termos em que...
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