Acórdão nº 046580 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A.

, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 28/11/2000 (fls. 416 e segts.), com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição com o decidido no acórdão, já transitado, da mesma Secção, de 28/9/2000, junto por fotocópia a fls. 511 e segts.

Por acórdão interlocutório de fls. 550 foi julgado verificar-se a invocada oposição.

Alegou depois a ora recorrente, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1ª. - A questão fundamental de direito, em que se verifica a oposição entre o acórdão fundamento - posição perfilhada pela ora recorrente - e o acórdão recorrido é simples e está claramente definida na proposição utilizada a final do acórdão de 12/12/01, a fls., dos autos: " ( ... ) utilidade ou inutilidade da lide por já não ser possível a reposição da situação natural, dada a natureza do recurso contencioso de anulação previsto no artº. 6º. do ETAF ( ... ) "; « 2ª. - No acórdão fundamento entendeu-se, correctamente, que " face à garantia constitucional de recurso contencioso, prevista no artº. 268°. da CRP, o direito à impugnação contenciosa não pode estar condicionado pela possibilidade de a reposição natural, bastando à manutenção do interesse na eliminação do acto a possibilidade de o recorrente poder ficar numa situação jurídica mais favorável do que a existiria com a manutenção do acto "; « 3ª. - No sentido propugnado pela ora recorrente e pelo acórdão fundamento, de que as considerações relacionadas com a execução de sentença e a possibilidade ou impossibilidade da reconstituição da situação actual hipotética não podem fundamentar a extinção superveniente da lide se pronunciou já e em sentido concordante com o proposto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n°. 201/2001, de 9/5 (DR II série, n°. 147, de 27/6/01, págs. 10.618 a 10.620), decorrendo da ratio decidendi deste aresto que a interpretação proposta viola os direitos fundamentais consignados nos artºs. 20°. e 268°./4 da CRP; « 4ª. - A solução((1) Esta 4ª. conclusão, por lapso material, vem intitulada de " 5ª. ", pelo que se corrige tal lapso, que se comunicou também às restantes conclusões, igualmente corrigidas nesta parte.) perfilhada pelo acórdão fundamento corresponde à linha jurisprudencial vertida nos acórdãos da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, de 22/6/93, proferido no processo 31.402 e relatado pelo Conselheiro Rui Pinheiro; da 1ª. Subsecção da 1ª. Secção, de 3/2/94, proferido no processo 32.174 e relatado pelo Conselheiro Queiroga Chaves; da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, de 30/9/97, proferido no processo 39.858 e relatado pelo Conselheiro Padrão Gonçalves; da 1ª. Subsecção da 1ª. Secção, de 12/7/2000, proferido no processo 46.281 e relatado pelo Conselheiro Macedo de Almeida; e da 1ª. Subsecção da 1ª. Secção, de 28/9/2000, proferido no processo 46.034 e relatado pelo Conselheiro João Cordeiro; « 5ª.

- Conforme se referiu no Ac. 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, de 30/9/97, " A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidades jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a...

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