Acórdão nº 01280/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA A... e mulher ..., com os demais sinais dos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso por eles interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, que lhes ordenou procedessem à consolidação do muro que delimita a sua propriedade.
Nas alegações, concluíram: « 1. A CMS, ao ordenar aos recorrentes a beneficiação do muro, nas circunstâncias em causa, incorreu no vício de usurpação de poder, vício a que a lei faz corresponder a sanção de nulidade do acto; 2. A CMS, ao ordenar aos Recorrentes a beneficiação do muro, nas circunstâncias em causa, violou a lei por erro nos pressupostos, violação a que a lei faz corresponder a sanção de anulabilidade do acto; 3. A CMS, ao ordenar aos Recorrentes a beneficiação do muro, nas circunstâncias em causa, incorreu num vício de forma, por falta de fundamentação, vício a que a lei faz corresponder a sanção de anulação do acto; 4. Deve assim o douto acórdão ser revogado e em consequência ser o acto da CMS julgado nulo, ou anulado conforme melhor se entender».
* A entidade recorrida não alegou e o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
* Cumpre decidir.
*** Os Factos A sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: Os requerentes são proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia Nossa Senhora da Anunciada, em Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 15 034 e inscrito na respectiva matriz sob o nº 1925.
Esse prédio confina a Norte e Nascente com um prédio propriedade de "..., ora recorrida particular, o ... nº ..., em Setúbal.
Na sequência de reclamação apresentada pela recorrida particular, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Setúbal deslocaram-se ao local, tendo informado que o muro que delimita a propriedade dos recorrentes se encontra em muito mau estado, prestes a desmoronar-se devido ao desnível do terreno dos recorrentes, bem como à existência de árvores que do mesmo pressionavam a estrutura do muro.
Face a esta informação, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião de 23.11.1999, deliberou ordenar ao recorrente A... para, em 45 dias proceder à consolidação do referido muro, por o mesmo não oferecer condições de segurança.
O recorrente foi notificado desta deliberação através do mandato para notificação nº 198/99/DIL, de 2.12.1999, subscrito pelo Presidente da Câmara de...
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