Acórdão nº 01280/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA A... e mulher ..., com os demais sinais dos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso por eles interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, que lhes ordenou procedessem à consolidação do muro que delimita a sua propriedade.

Nas alegações, concluíram: « 1. A CMS, ao ordenar aos recorrentes a beneficiação do muro, nas circunstâncias em causa, incorreu no vício de usurpação de poder, vício a que a lei faz corresponder a sanção de nulidade do acto; 2. A CMS, ao ordenar aos Recorrentes a beneficiação do muro, nas circunstâncias em causa, violou a lei por erro nos pressupostos, violação a que a lei faz corresponder a sanção de anulabilidade do acto; 3. A CMS, ao ordenar aos Recorrentes a beneficiação do muro, nas circunstâncias em causa, incorreu num vício de forma, por falta de fundamentação, vício a que a lei faz corresponder a sanção de anulação do acto; 4. Deve assim o douto acórdão ser revogado e em consequência ser o acto da CMS julgado nulo, ou anulado conforme melhor se entender».

* A entidade recorrida não alegou e o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** Os Factos A sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: Os requerentes são proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia Nossa Senhora da Anunciada, em Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 15 034 e inscrito na respectiva matriz sob o nº 1925.

Esse prédio confina a Norte e Nascente com um prédio propriedade de "..., ora recorrida particular, o ... nº ..., em Setúbal.

Na sequência de reclamação apresentada pela recorrida particular, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Setúbal deslocaram-se ao local, tendo informado que o muro que delimita a propriedade dos recorrentes se encontra em muito mau estado, prestes a desmoronar-se devido ao desnível do terreno dos recorrentes, bem como à existência de árvores que do mesmo pressionavam a estrutura do muro.

Face a esta informação, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião de 23.11.1999, deliberou ordenar ao recorrente A... para, em 45 dias proceder à consolidação do referido muro, por o mesmo não oferecer condições de segurança.

O recorrente foi notificado desta deliberação através do mandato para notificação nº 198/99/DIL, de 2.12.1999, subscrito pelo Presidente da Câmara de...

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