Acórdão nº 02017/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, professor do ensino secundário, residente no ..., Sesimbra, recorre do Acórdão do TCA, de 14-3-02, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 20-11-98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe manteve a pena disciplinar de um ano de inactividade.

alegações formula as seguintes conclusões: " 25 Resumo a. O Recorrente foi castigado com um ano de inactividade por como professor de matemática do 12º ano da Escola Secundária de Sampaio em Sesimbra ter dado à margem desta umas explicações pagas por alguns alunos em data ignorada do ano lectivo de 1995/6, pelo que podem ter tido lugar no começo deste e já lá vão 7 anos ! b. Vem desse período - recte 28 de Setembro de 1995 e com reprodução pela mesma autora a 25 de Junho de 1996 - e que por improvada, infundamentada e vaga foi arquivada, uma carta grosseira acerca do recorrente e remetida pela mãe da aluna deste que só veio a sê-lo precisamente nesse mesmo ano e não antes ! c. O colectivo de professores de matemática insurgiu-se contra os rumores a 30 de Maio de 1996 e foi determinado que se procedesse a averiguações que a lei quer que em 10 dias improrrogáveis se destinem sumariamente a recolher dados para qualificar faltas ou irregularidade nos serviços e identificar o agente.

  1. Nomeada a 26 de Junho de 1996 e sem nunca ter ouvido o recorrente, a inspectora só a 16 de Julho de 1996 iniciou as indagações que levou um número excessivo de dias a concluir e, sem mencionar as perguntas que terá feito para que as mesmas pudessem ser confrontadas com as afirmações das 16 pessoas inquiridas, deixou que estas se pusessem logo a falar só daquele, quando era suposto que o alvo fosse sim toda a comunidade matemática.

  2. Sem embargo, inúmeros desses indivíduos entre discípulos e professores enalteceram unanimemente o recorrente e asseveraram que nenhuma queixa lhe foi dirigida e nunca notaram qualquer espécie de discriminação ou vantagem de alguns alunos dele face aos restantes.

  3. Contra o recorrente apenas se colocaram 4 inquiridos, a saber aquelas mãe e filha, uma outra mãe colega de trabalho da primeira e um único docente que até deixou de entender que ele próprio depoente, um terceiro identificado por outro e os demais dão ou deram explicações.

  4. Como o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se o não foi dentro de 3 meses a contar do cometimento ou conhecimento da alegada falta, o processo só teria suspendido o decurso daquele prazo prescricional se a sua instauração fosse necessária e notoriamente não foi, pelo que ocorreu a primeira de 4 prescrições.

  5. As restantes 3 ocorreram porque, sabendo-se que só os actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo suspendem ou interrompem o respectivo prazo, primo, o disciplinar limitou-se praticamente a reproduzir o averiguativo e deveria ter sido concluído em 45 dias mas ocupou um ano lectivo inteiro porque a inspectora o deixou parado durante os quase 10 meses que mediaram entre 1 de Outubro de 1996 e 8 de Julho de 1997 e sob alegação que tinha mais que fazer, secundo e aquando do recurso hierárquico suspensivo, o jurista da DREL deixou-o quieto durante mais de 10 meses até 20 de Julho de 1998 e desta feita sem qualquer justificação e tertio,já terão passado aqueles 7 anos sobre a imaginada e indatável falta! i. O artigo 8º e único relevante da nota de culpa limitou-se a anotar que o recorrente terá dado algures a alguns alunos - sem se saber quantos - umas explicações pagas - sem se saber quantas e a quanto - na tal data desconhecida de 1995! j. De entre os inquiridos, um único rapaz - depois o único mencionado na decisão - aludiu vagamente por ignorância de causa a uma qualquer quantia que apenas pensava ter sido cobrada numa qualquer semana por umas quaisquer explicações! k. Esse artigo 8º também não cuidou de definir qual o grau de intensidade e periodicidade dos actos imputados ao recorrente, quais as suas intenções, por que modo se processou essa imputação e por aí fora.

  6. Foi assim ilegalmente abusivo e por incausal concluir a seguir que esse comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, gerou injustiça e não contribuiu para a formação e a realização integral dos alunos (sic).

  7. Ilegalmente abusivo foi também como acusação virtual por não contida no artigo 8º que o recorrente tenha sido confrontado com aquela imputação de discriminação ou vantagem relativa posteriormente e só posteriormente com a decisão.

  8. Idêntica e ilegalmente abusivo foi que só com esta o recorrente tenha sido arguido de não ter proporcionado em alternativa aos mesmos alunos apoios e complementos educativos, como se a acusação fosse não só imaginada acção mas também por alegada omissão.

  9. Igualmente ao invés do teor dessa decisão, o recorrente nunca confessou nada sobre o assunto pois apenas se lhe referiu empiricamente e em tese geral.

  10. semelhante ilegalidade encerrou o despacho do recurso e que para manter nos seus precisos termos a condenação por esse artigo 8º utilizou precisamente o mesmo argumento com que logo de seguida e de uma só vez destruiu os restantes 9 artigos da nota de culpa! q. é pois violenta a pena de um ano de inactividade nele conservada para essa pretensa infracção e que a anterior decisão aplicou à acumulação desta com as demais 9 vindas de erradicar! r. Apondo depois só o visto de concordância e confirmação do acto recorrido e sem explicitar se este era aquele de que foi interposto o recurso ou o adveniente da peça em que se louvou, o último despacho padece de...

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