Acórdão nº 02017/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, professor do ensino secundário, residente no ..., Sesimbra, recorre do Acórdão do TCA, de 14-3-02, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 20-11-98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe manteve a pena disciplinar de um ano de inactividade.
alegações formula as seguintes conclusões: " 25 Resumo a. O Recorrente foi castigado com um ano de inactividade por como professor de matemática do 12º ano da Escola Secundária de Sampaio em Sesimbra ter dado à margem desta umas explicações pagas por alguns alunos em data ignorada do ano lectivo de 1995/6, pelo que podem ter tido lugar no começo deste e já lá vão 7 anos ! b. Vem desse período - recte 28 de Setembro de 1995 e com reprodução pela mesma autora a 25 de Junho de 1996 - e que por improvada, infundamentada e vaga foi arquivada, uma carta grosseira acerca do recorrente e remetida pela mãe da aluna deste que só veio a sê-lo precisamente nesse mesmo ano e não antes ! c. O colectivo de professores de matemática insurgiu-se contra os rumores a 30 de Maio de 1996 e foi determinado que se procedesse a averiguações que a lei quer que em 10 dias improrrogáveis se destinem sumariamente a recolher dados para qualificar faltas ou irregularidade nos serviços e identificar o agente.
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Nomeada a 26 de Junho de 1996 e sem nunca ter ouvido o recorrente, a inspectora só a 16 de Julho de 1996 iniciou as indagações que levou um número excessivo de dias a concluir e, sem mencionar as perguntas que terá feito para que as mesmas pudessem ser confrontadas com as afirmações das 16 pessoas inquiridas, deixou que estas se pusessem logo a falar só daquele, quando era suposto que o alvo fosse sim toda a comunidade matemática.
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Sem embargo, inúmeros desses indivíduos entre discípulos e professores enalteceram unanimemente o recorrente e asseveraram que nenhuma queixa lhe foi dirigida e nunca notaram qualquer espécie de discriminação ou vantagem de alguns alunos dele face aos restantes.
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Contra o recorrente apenas se colocaram 4 inquiridos, a saber aquelas mãe e filha, uma outra mãe colega de trabalho da primeira e um único docente que até deixou de entender que ele próprio depoente, um terceiro identificado por outro e os demais dão ou deram explicações.
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Como o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se o não foi dentro de 3 meses a contar do cometimento ou conhecimento da alegada falta, o processo só teria suspendido o decurso daquele prazo prescricional se a sua instauração fosse necessária e notoriamente não foi, pelo que ocorreu a primeira de 4 prescrições.
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As restantes 3 ocorreram porque, sabendo-se que só os actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo suspendem ou interrompem o respectivo prazo, primo, o disciplinar limitou-se praticamente a reproduzir o averiguativo e deveria ter sido concluído em 45 dias mas ocupou um ano lectivo inteiro porque a inspectora o deixou parado durante os quase 10 meses que mediaram entre 1 de Outubro de 1996 e 8 de Julho de 1997 e sob alegação que tinha mais que fazer, secundo e aquando do recurso hierárquico suspensivo, o jurista da DREL deixou-o quieto durante mais de 10 meses até 20 de Julho de 1998 e desta feita sem qualquer justificação e tertio,já terão passado aqueles 7 anos sobre a imaginada e indatável falta! i. O artigo 8º e único relevante da nota de culpa limitou-se a anotar que o recorrente terá dado algures a alguns alunos - sem se saber quantos - umas explicações pagas - sem se saber quantas e a quanto - na tal data desconhecida de 1995! j. De entre os inquiridos, um único rapaz - depois o único mencionado na decisão - aludiu vagamente por ignorância de causa a uma qualquer quantia que apenas pensava ter sido cobrada numa qualquer semana por umas quaisquer explicações! k. Esse artigo 8º também não cuidou de definir qual o grau de intensidade e periodicidade dos actos imputados ao recorrente, quais as suas intenções, por que modo se processou essa imputação e por aí fora.
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Foi assim ilegalmente abusivo e por incausal concluir a seguir que esse comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, gerou injustiça e não contribuiu para a formação e a realização integral dos alunos (sic).
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Ilegalmente abusivo foi também como acusação virtual por não contida no artigo 8º que o recorrente tenha sido confrontado com aquela imputação de discriminação ou vantagem relativa posteriormente e só posteriormente com a decisão.
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Idêntica e ilegalmente abusivo foi que só com esta o recorrente tenha sido arguido de não ter proporcionado em alternativa aos mesmos alunos apoios e complementos educativos, como se a acusação fosse não só imaginada acção mas também por alegada omissão.
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Igualmente ao invés do teor dessa decisão, o recorrente nunca confessou nada sobre o assunto pois apenas se lhe referiu empiricamente e em tese geral.
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semelhante ilegalidade encerrou o despacho do recurso e que para manter nos seus precisos termos a condenação por esse artigo 8º utilizou precisamente o mesmo argumento com que logo de seguida e de uma só vez destruiu os restantes 9 artigos da nota de culpa! q. é pois violenta a pena de um ano de inactividade nele conservada para essa pretensa infracção e que a anterior decisão aplicou à acumulação desta com as demais 9 vindas de erradicar! r. Apondo depois só o visto de concordância e confirmação do acto recorrido e sem explicitar se este era aquele de que foi interposto o recurso ou o adveniente da peça em que se louvou, o último despacho padece de...
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