Acórdão nº 01947/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.
A...
, id. nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos de gestão pública praticados por funcionários da DGViação e da DGAlfândegas, no âmbito do processo de legalização por importação definitiva de veículo automóvel por ele trazido do Canadá, pedindo a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização no valor global de 7.680.000$00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e até integral pagamento.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (entretanto julgado territorialmente competente), de 27.05.2002 (fls. 263 e segs.), foi a acção julgada improcedente, e o Réu Estado absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1) A douta sentença incorre em erro de pronúncia porquanto não atribuiu quaisquer efeitos aos seguintes factos: · Recorrente foi privado do direito de beneficiar das isenções fiscais a que tinha direito enquanto emigrante, de proceder à matricula da viatura; com ou sem pagamento de direitos, de proceder à sua reexportação; · A DGAIEC condicionou o inicio do procedimento administrativo da isenção requerida à apresentação de documento que não era exigido pela lei; · Porque a DGV demorou 11 meses para praticar um acto de relativa simplicidade, que devia ter sido praticado em 10 dias - CPA art. 71°, 1 - e porque a DGAIEC, sabedora de tal demora culposa da DGV, não a levou em conta na contagem do prazo para desalfandegamento da viatura; · Quer a DGAIEC, quer a DGV praticaram actos que não eram contenciosamente impugnáveis por inexistência de qualquer acto administrativo definitivo e executório; · Fruto da recusa pela Alfândega e da subsequente demora da DGV foi recusada a entrega do pedido de isenção por caducidade de documentos essenciais para a instrução do processo; · Recorrente ou o seu despachante não agiram com negligência; · A DGAIEC procedeu ao confisco da viatura sem organização de qualquer processo e entregou-o a um Serviço do Estado em acto subsumível aos crimes de furto e de abuso de poder; 2) A sentença volta a errar quando não valora o confisco, que, associado à não prorrogação da autorização de circulação, causou prejuízos ao Recorrente quantificáveis pelo custo de aluguer de uma viatura de gama equiparada.
3) E ignora que estão verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, impendendo sobre o Estado a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos causados pela conduta dos seus agentes.
Preceitos violados: · CRP -art. 22°, 62°, 106°, 266° · CPA - art. 71° · DL 48051/67- art. 3° e 9°.
· C. Aduaneiro Comunitário - art. 71° · CP art. -204, 382°.
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Contra-alegou o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, concluíndo, em suma: - Não logrou o A. demonstrar que apresentou requerimento na Alfândega, a solicitar a isenção do IA, em 25.01.94, mas apenas que em 09.01.95 subscreveu requerimento dirigido ao Director das...
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