Acórdão nº 01947/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, id. nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos de gestão pública praticados por funcionários da DGViação e da DGAlfândegas, no âmbito do processo de legalização por importação definitiva de veículo automóvel por ele trazido do Canadá, pedindo a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização no valor global de 7.680.000$00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e até integral pagamento.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (entretanto julgado territorialmente competente), de 27.05.2002 (fls. 263 e segs.), foi a acção julgada improcedente, e o Réu Estado absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes Conclusões: 1) A douta sentença incorre em erro de pronúncia porquanto não atribuiu quaisquer efeitos aos seguintes factos: · Recorrente foi privado do direito de beneficiar das isenções fiscais a que tinha direito enquanto emigrante, de proceder à matricula da viatura; com ou sem pagamento de direitos, de proceder à sua reexportação; · A DGAIEC condicionou o inicio do procedimento administrativo da isenção requerida à apresentação de documento que não era exigido pela lei; · Porque a DGV demorou 11 meses para praticar um acto de relativa simplicidade, que devia ter sido praticado em 10 dias - CPA art. 71°, 1 - e porque a DGAIEC, sabedora de tal demora culposa da DGV, não a levou em conta na contagem do prazo para desalfandegamento da viatura; · Quer a DGAIEC, quer a DGV praticaram actos que não eram contenciosamente impugnáveis por inexistência de qualquer acto administrativo definitivo e executório; · Fruto da recusa pela Alfândega e da subsequente demora da DGV foi recusada a entrega do pedido de isenção por caducidade de documentos essenciais para a instrução do processo; · Recorrente ou o seu despachante não agiram com negligência; · A DGAIEC procedeu ao confisco da viatura sem organização de qualquer processo e entregou-o a um Serviço do Estado em acto subsumível aos crimes de furto e de abuso de poder; 2) A sentença volta a errar quando não valora o confisco, que, associado à não prorrogação da autorização de circulação, causou prejuízos ao Recorrente quantificáveis pelo custo de aluguer de uma viatura de gama equiparada.

3) E ignora que estão verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, impendendo sobre o Estado a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos causados pela conduta dos seus agentes.

Preceitos violados: · CRP -art. 22°, 62°, 106°, 266° · CPA - art. 71° · DL 48051/67- art. 3° e 9°.

· C. Aduaneiro Comunitário - art. 71° · CP art. -204, 382°.

  1. Contra-alegou o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, concluíndo, em suma: - Não logrou o A. demonstrar que apresentou requerimento na Alfândega, a solicitar a isenção do IA, em 25.01.94, mas apenas que em 09.01.95 subscreveu requerimento dirigido ao Director das...

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