Acórdão nº 01860/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., agente da Polícia Marítima, identificado a fls. 24, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, de 28.08.2000, que determinou a remessa oficiosa do recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente em 1 de Agosto de 2000, para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Por acórdão daquele tribunal, de 27.06.2002 (fls. 78 e segs.), foi rejeitado o recurso por ilegal interposição (irrecorribilidade do acto), nos termos do disposto no art. 57º, § 4º do RSTA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: a) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 27 de Julho de 2002, que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora agravante do despacho datado de 28 de Agosto de 2000, de S. EXª, o Ministro da Defesa Nacional (MDN), com fundamento na manifesta ilegalidade da sua interposição, Nos termos do artigo 57°, 4° do RSTA.
b) O douto acórdão ora recorrido julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por considerar o referido acto como mero acto preparatório não destacável, não sendo lesivo dos direitos e interesses do recorrente, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa.
c) A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei.
d) Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM.
e) A delegação de competências em matéria disciplinar, efectuada pelo MDN no CEMA, deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências.
f) A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275°, n° 3 e 137°, alínea a) da CRP.
) Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275°, n° 3 e 137° alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o...
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