Acórdão nº 01860/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., agente da Polícia Marítima, identificado a fls. 24, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, de 28.08.2000, que determinou a remessa oficiosa do recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente em 1 de Agosto de 2000, para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.

Por acórdão daquele tribunal, de 27.06.2002 (fls. 78 e segs.), foi rejeitado o recurso por ilegal interposição (irrecorribilidade do acto), nos termos do disposto no art. 57º, § 4º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: a) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 27 de Julho de 2002, que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora agravante do despacho datado de 28 de Agosto de 2000, de S. EXª, o Ministro da Defesa Nacional (MDN), com fundamento na manifesta ilegalidade da sua interposição, Nos termos do artigo 57°, 4° do RSTA.

b) O douto acórdão ora recorrido julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por considerar o referido acto como mero acto preparatório não destacável, não sendo lesivo dos direitos e interesses do recorrente, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa.

c) A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei.

d) Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM.

e) A delegação de competências em matéria disciplinar, efectuada pelo MDN no CEMA, deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências.

f) A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275°, n° 3 e 137°, alínea a) da CRP.

) Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275°, n° 3 e 137° alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o...

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