Acórdão nº 01938/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na ..., Rua ..., Lote ..., Sacavém, recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 19-6-02, que julgou improcedente, por não provada, a acção que intentou contra o Estado Português, onde pedia a condenação do Réu, no pagamento à Autora da quantia de Esc. 83.563.453$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "I. As guias apresentadas a pagamento junto das estâncias alfandegárias respeitavam a IEC (Imposto Especial sobre o Consumo) e não a imposições aduaneiras.
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Daí resulta, que embora o legislador tenha optado que os pagamentos fossem feitos naqueles serviços, não é por esse facto que deixam de ser dívidas tributárias para se transmutarem para imposições aduaneiras.
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Logo o artigo 94º da Reforma Aduaneira aprovada pelo DL 46311, de 27 de Abril de 12965, não se aplica às dívidas da recorrente.
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Mas ainda que se aplicasse, teria de ser conjugado com as normas constantes do DL nº 275-A/93.
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Nomeadamente o seu artigo 14º, que refere quais os requisitos a que os cheques terão que obedecer.
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Sendo que o artigo 14º se impõe por si próprio, é de aplicação imediata não sendo necessária a criação de quaisquer dispositivos, legais e administrativos à sua aplicação.
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Sendo que a norma constante da alínea a) do artigo 14º, ou seja, que para a aceitação do cheque enquanto meio de pagamento, a entidade a quem o mesmo seja entregue, verifique se o montante nele inscrito não difere do montante correspondente ao documento de cobrança.
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E caso se verifique diferença, não poderá aceitar o pagamento.
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Ora, conforme foi provado nos autos existem diferenças entre os montantes inscritos nos cheques e os montantes constantes das guias.
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Logo as estâncias alfandegárias onde foram apresentados os cheques e uma vez que não havia coincidência teriam de recusar o pagamento.
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No entanto isso não se verificou.
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Os serviços aceitaram cheques que não obedeciam aos requisitos do artigo 14º do DL 275-A/93.
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E esta regra prevalece sobre quaisquer outras, não necessitando que sejam criados quaisquer mecanismos para a sua aplicação.
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Pelo que os serviços alfandegários ao violarem o princípio da legalidade, previsto no artigo 266º da CRP, causaram à requerente o prejuízo de que se solicitou o seu ressarcimento.
Pedido: Tendo em conta o alegado deverá a sentença recorrida ser revogada e o Estado condenado ao pagamento da quantia de Euros 416.812,75, respectivos juros indemnizatórios e juros de mora sobre o pagamento em dívida até integral pagamento." - cfr. fls. 205-207.
1.2 Por sua vez o Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O imposto especial sobre consumo de bebidas alcoólicas constitui uma receita tributária aduaneira, à qual era aplicável à data dos factos, quer o estabelecido no DL 52/93, de 26.2 e DL 104/93, de 5.4, quer o regime previsto na Reforma...
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