Acórdão nº 01938/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na ..., Rua ..., Lote ..., Sacavém, recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 19-6-02, que julgou improcedente, por não provada, a acção que intentou contra o Estado Português, onde pedia a condenação do Réu, no pagamento à Autora da quantia de Esc. 83.563.453$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "I. As guias apresentadas a pagamento junto das estâncias alfandegárias respeitavam a IEC (Imposto Especial sobre o Consumo) e não a imposições aduaneiras.

  1. Daí resulta, que embora o legislador tenha optado que os pagamentos fossem feitos naqueles serviços, não é por esse facto que deixam de ser dívidas tributárias para se transmutarem para imposições aduaneiras.

  2. Logo o artigo 94º da Reforma Aduaneira aprovada pelo DL 46311, de 27 de Abril de 12965, não se aplica às dívidas da recorrente.

  3. Mas ainda que se aplicasse, teria de ser conjugado com as normas constantes do DL nº 275-A/93.

  4. Nomeadamente o seu artigo 14º, que refere quais os requisitos a que os cheques terão que obedecer.

  5. Sendo que o artigo 14º se impõe por si próprio, é de aplicação imediata não sendo necessária a criação de quaisquer dispositivos, legais e administrativos à sua aplicação.

  6. Sendo que a norma constante da alínea a) do artigo 14º, ou seja, que para a aceitação do cheque enquanto meio de pagamento, a entidade a quem o mesmo seja entregue, verifique se o montante nele inscrito não difere do montante correspondente ao documento de cobrança.

  7. E caso se verifique diferença, não poderá aceitar o pagamento.

  8. Ora, conforme foi provado nos autos existem diferenças entre os montantes inscritos nos cheques e os montantes constantes das guias.

  9. Logo as estâncias alfandegárias onde foram apresentados os cheques e uma vez que não havia coincidência teriam de recusar o pagamento.

  10. No entanto isso não se verificou.

  11. Os serviços aceitaram cheques que não obedeciam aos requisitos do artigo 14º do DL 275-A/93.

  12. E esta regra prevalece sobre quaisquer outras, não necessitando que sejam criados quaisquer mecanismos para a sua aplicação.

  13. Pelo que os serviços alfandegários ao violarem o princípio da legalidade, previsto no artigo 266º da CRP, causaram à requerente o prejuízo de que se solicitou o seu ressarcimento.

Pedido: Tendo em conta o alegado deverá a sentença recorrida ser revogada e o Estado condenado ao pagamento da quantia de Euros 416.812,75, respectivos juros indemnizatórios e juros de mora sobre o pagamento em dívida até integral pagamento." - cfr. fls. 205-207.

1.2 Por sua vez o Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. O imposto especial sobre consumo de bebidas alcoólicas constitui uma receita tributária aduaneira, à qual era aplicável à data dos factos, quer o estabelecido no DL 52/93, de 26.2 e DL 104/93, de 5.4, quer o regime previsto na Reforma...

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