Acórdão nº 0401/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Data20 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, professor do ensino secundário, residente na Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Tábua; B..., casado, professor do ensino secundário, residente no Edifício ..., ..., ..., Tábua e C..., solteira, professora do ensino secundário, residente da Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Figueira da Foz, recorrem da sentença do TAC de Coimbra, de 8-1-03, que negou provimento ao recurso que interpuseram, no âmbito de contencioso eleitoral, do despacho, de 16-10-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que concedeu provimento aos recursos hierárquicos interpostos contra a decisão que tinha admitido duas listas às eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundário de ... e determinou a realização de novo processo eleitoral, desde o seu inicio, com fixação na convocatória do dia certo em que termina o prazo de apresentação das listas candidatas.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões "1ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, uma vez que negou provimento ao contencioso eleitoral sem ter apreciado uma das questões suscitadas pelos recorrentes - a violação de caso decidido.

Para além disso, 2ª A questão fundamental a decidir no presente processo consiste em determinar como se contam os 10 dias do prazo previsto no nº 2 do art. 110º do Regulamento da Escola secundária de ... para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral para o Conselho Executivo.

3ª O aresto em recurso entendeu que, face à omissão do regulamento escolar, aquele prazo se deveria contar nos termos do art. 72º do CPA, ou seja, contava-se por dias úteis, pelo que o prazo para apresentação das candidaturas teria terminado no dia 20 de Maio.

4ª Salvo o devido respeito, ao assim decidir o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento violando frontalmente o disposto nos arºs 110º/2 e 114º do Regulamento da Escola Secundária de ..., o art. 58º do DL 115-A/98, e o nº 7 do art. 2º do CPA, para além de ter atentado contra o princípio democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa Com efeito, 5ª Uma simples leitura do DL 115-A/98 e do Regulamento da Escola Secundária de ... permite concluir que em algumas disposições se refere que os prazos neles previstos correspondem a dias úteis - v. art. 20º/3 do DL 115-A/98 e os artºs 15º/3, 38º/1/b), 40º/1/c) e 52º/2 do Regulamento da Escola - e noutras disposições se considera que os prazos se reportam a dias seguidos - v. artºs 10º/4, 21º, 22/2c) e 46º/2 do DL 115-A/98 e os artºs 15º/12/13/23 e 110º/2 do Regulamento da Escola -, pelo que é inquestionável que, sempre que se pretende que os prazos se contassem em dias úteis, esse facto foi expressamente mencionado, aditando-se aos dias previstos a palavra úteis.

Deste modo, 6ª É inquestionável que, sob pena de se estar a passar um atestado de menoridade ao legislador, não existe qualquer omissão no DL 115-A/98 e no Regulamento da Escola em matéria de contagem do prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral, uma vez que a intenção foi a de que o prazo previsto no art. 10º/2 do regulamento escolar fosse contado de forma seguida, tanto mais que em causa estava a realização do princípio democrático (o qual passa por uma ampla apresentação de candidaturas, pelo que quanto maior for o prazo maiores serão as possibilidades de surgirem mais candidaturas), Consequentemente, 7ª Contando-se o prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral para o -Conselho Executivo em dias seguidos e não havendo, como tal, qualquer omissão nessa matéria que justificasse o recurso às normas supletivas do CPA (cuja aplicação supletiva àquele processo constava do nº 7 do art. 2º do DL 445/91 e do art. 114º do regulamento da escola), não poderia o aresto em proceder a essa aplicação supletiva e considerar como legal um acto que determinava a exclusão de uma candidatura apresentada dentro do prazo previsto no art. 110º do Regulamento da escola.

Acresce que, 8ª A aplicação supletiva da regra consagrada no art. 72º do CPA ao prazo para apresentação das candidaturas diminuía as garantias dos particulares com capacidade eleitoral activa e a própria realização do princípio democrático, pelo que o aresto em recurso não poderia proceder a essa aplicação supletiva, sob pena de violar flagrantemente a regra consagrada no nº 7 do art. 2º do CPA.

Com efeito, 9ª A aplicação do art. 72º do CPA ao prazo estabelecido no nº 2 do art. 110º do regulamento da Escola Secundaria de ... determinava que o prazo de apresentação das candidaturas terminaria no dia 20 de Maio de 2002, enquanto que a não aplicação de tal norma levaria a que o prazo só terminasse no dia 27 do mesmo mês.

10ª Consequentemente, e uma vez que os prazos procedimentais contendem com garantias dos particulares e com o momento até quando podem exercer os seus direitos, é por demais manifesto que a contagem do prazo previsto no art. 110º/2 do regulamento da escola em dias úteis encurta em cerca de sete dias o prazo para apresentação das candidaturas (relativamente à contagem em dias seguidos), pelo que, nessa medida, era menos favorável para aqueles que dispunham de capacidade eleitoral activa para se candidatarem, o que impedia, desde logo qualquer aplicação supletiva da regra consagrada no art. 72º do CPA (v., neste sentido o nº 7 do art. 2º do mesmo código).

Acresce que, 11ª Ainda que por mera hipótese o prazo previsto no art. 110º/2 do regulamento da escola se contasse nos termos do art. 72º do CPA, sempre o aresto em...

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