Acórdão nº 0380/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... S.A.

recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, de 16/12/2002 ( fls. 143), que rejeitou, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso que interpusera do despacho de 30 de Janeiro de 2002 do Director Regional de Educação de Lisboa, no âmbito do concurso da empreitada de "Remodelação dos vãos exteriores da Escola Secundária Giestal Machado - Santarém".

Alega, em síntese, o seguinte: 1- A sentença entendeu que o Director Adjunto é o autor do acto administrativo recorrido; 2- O ofício de notificação mostra-se assinado pelo Director Regional Adjunto, não referindo a que título o faz.

3- Caso intervenha em regime de substituição, a legitimidade passiva recairá no director regional, entidade competente.

4- Caso intervenha ao abrigo do regime de delegação de competências, tal não poderia ser do conhecimento do recorrente, nem de um destinatário dotado de normal inteligência, diligência e circunspecção".

5- Pelo que a indicação do Director Regional como entidade recorrida terá de considerar-se um erro desculpável, ao abrigo do art.º 40º, n.º 1 da LPTA.

Não houve contra-alegação.

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto parecer seguinte: " A decisão recorrida assenta em matéria de facto que se afigura insuficiente para a alicerçar.

Na verdade, como bem refere a recorrente nas suas alegações, o facto de o acto recorrido se encontrar assinado pelo Director Regional Adjunto de Educação não é excludente da actuação deste em regime de substituição do Director Regional de Educação, órgão em cuja esfera jurídica recairiam as consequências jurídicas do acto e que, por isso, teria legitimidade para o recurso, no qual tem vindo a intervir, exercendo o contraditório como autor do mesmo acto.

Assim sendo, no meu parecer, deverá anular-se a decisão sob recurso para ampliação da matéria de facto indispensável à decisão da questão da legitimidade passiva, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC." 2.

Para decisão das questões colocadas pelo recurso, relevam a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes, que se consideram assentes: a) A recorrente apresentou a sua proposta no concurso respeitante à "Empreitada n.º 2/2001 - Remodelação dos vãos exteriores da Escola Secundária Ginestal Machado - Santarém"; b) Em audiência prévia pronunciou-se contra a proposta de adjudicação; c) Foi-lhe dirigido o ofício n.º 004174, de 30/1/2002...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT