Acórdão nº 0133/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., Lda, com sede na Rua ..., em Montalegre, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto que indeferiu o pedido de decretamento da medida provisória de - manutenção da requerente, ora recorrente, no concurso para adjudicação da empreitada de obra pública "EE.NN 302-203 - Beneficiação do Pavimento entre Breia (EN13) e S. Bento (EN201)", e - suspensão do procedimento administrativo de adjudicação da empreitada, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no recurso contencioso de anulação do despacho que decidiu a exclusão da recorrente do mesmo concurso.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1º A sentença recorrida violou o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 2º A sentença recorrida violou a jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo acerca da prova do dano no âmbito de providências cautelares com carácter urgente, em que se enquadram as medidas provisórias previstas no artº. 5º, do DL 134/98, de 15-5; 3º A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o nº 4, do art. 5º, do DL 134/98, de 15-5; 4º Mostram-se verificados todos os pressupostos exigidos no nº 4 do art. 5º do DL 134/98, de 15-5, para o decretamento das medidas provisórias requeridas; Sem prescindir, 5º A sentença recorrida sempre deveria ter decretado a medida provisória que consta da alínea a) do pedido da Requerente, à luz dos princípios de proporcionalidade e da ponderação de interesses consagrados no nº 4, do art. 5º, do DL nº 134/98, de 15-5.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso em consequência, revogada a sentença "a quo", decretando-se a final as medidas provisórias requeridas.

A requerida particular ..., S.A.

apresentou contra-alegação, defendendo a manutenção da sentença. Refere, em síntese, o seguinte: Não é verdadeiro o pressuposto de que parte a alegação da recorrente, de que a sentença teria mexido que fizesse ‘prova plena' dos factos alegados. Pois que a sentença se limitou a considerar o requisito legal, estabelecido designadamente no art. 5, nº 1 do DL 134/98, no sentido de que o requerimento de medidas provisórias deve ser instruído com todos os elementos de prova.

Esta exigência legal, de ‘prova documental' e de ‘instrução...

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