Acórdão nº 0958/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto, por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, proferido em 22/Jan/02, que negou provimento ao recurso que a mesma havia interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IRS de 1997.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:"INa solução do caso dos autos haverá que ter em conta a nulidade do acto pressuposto da liquidação e, em consequência, a nulidade desta mesma, nos termos do artº 133º do CPA, por incumprimento das formalidades legais essenciais e impossibilidade de cumprimento da exigência efectuada pela AF - e acolhida no douto acórdão recorrido - com referência ao dia 31 de Dezembro de 1997, que aqui, expressamente se invoca para os efeitos do nº 2 do artº 134º do mesmo CPA.

IIAs normas constantes do nº 3 do artº 25º e nº 6 do artº 80º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) bem como do artº 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal, o que implica que a competência para a definição dos pressupostos dos benefícios fiscais cabe à Assembleia da República ou ao Governo, este sob autorização legislativa, pelo que todo o critério de decisão da AF quanto a ónus, encargos ou obrigações dos contribuintes tem, necessáriamente, de constar de lei fiscal, não sendo admissível que a AF defina quaisquer dos seus elementos caracterizadores (muito menos para um único grupo de contribuintes com deficiência), sob pena de inconstitucionalidade formal.

IIIAliás, a AF nunca questionou a competência da autoridade de saúde que emitiu o atestado apresentado pela recorrente, tendo sido ela própria a estabelecer quem tinha competência para o efeito, através da circular nº 28/90, de 22.6 da Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), tal como não apontou ao atestado apresentado qualquer vicio formal ou substancial susceptível de afectar a sua força probatória ou sequer questionou que o atestado não respeitasse a lei vigente à data da respectiva avaliação, ou seja, a Tabela Nacional de Incapacidade (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30.9;IVA AF apenas entendeu que os atestados emitidos por deficiência de natureza oftalmológica - e só nestes casos, numa manifestação mais uma vez discriminatória em relação a deficiências de outra natureza - foi emitido supostamente segundo determinado critério de avaliação, não coincidente com o critério que ela própria entendeu - apenas para aqueles casos - que deveria ter sido seguido pela autoridade de saúde;VNa ausência de lei especifica para a avaliação de incapacidade para efeitos de acesso aos benefícios fiscais, a solução seguida, que jamais alguém questionou, foi o recurso à TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30.09, muito embora tivesse sido criada para efeitos do cálculo de incapacidades e reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo que é a própria unidade do sistema jurídico que reclama o recurso à mesma, perante a omissão das normas da lei tributária quanto ao critério de definição concreta da deficiência fiscalmente relevante para o fim em vista;VIFace ao que foi ora exposto e como bem decidiu o douto acórdão-fundamento, a AF não podia deixar de ter por verificado o pressuposto de que depende o reconhecimento do beneficio fiscal em causa, sendo a AF obrigada, por isso, a actuar em conformidade com esse facto e estando impedida, consequentemente, de exigir novo atestado médico, como o fez;VIIActuando como actuou, a AF agiu como se lhe coubesse, a ela própria, definir o critério legal de verificação de incapacidade, impondo-o à própria autoridade de saúde competente, extravasando, manifestamente, dos poderes e competência que tem, numa manifestação usurpadora de funções de outros serviços do Estado;VIIIA entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/96, de 23.10, em nada alterou este estado de coisas, pois ele mesmo limita na sua retroactividade, deixando, expressamente, intactos os casos já avaliados antes da sua entrada em vigor - cf. nº 2 do artº 7º;IXPois, este diploma é inovador e não meramente interpretativo, tendo entrado em vigor em 30 de Novembro de 1996 e tendo o próprio legislador nele logo fixado o âmbito e o grau da sua retroactividade no seu art. 7º, pelo que, tudo quanto vá para além desse grau de aplicação aos processos de avaliação de incapacidade (e não quaisquer outros) pendentes -, é ilegal, por violação manifesta do princípio geral do tempus regit actum consagrado no artº 12º do C. Civil e em que se esteia o douto acórdão-fundamento;XComo resulta claro da norma do nº 2 do artº 7º do referido diploma, este não anulou as avaliações feitas anteriormente à sua vigência nem veio consagrar qualquer obrigatoriedade da sua confirmação, como seria de esperar se a intenção do legislador fosse a de que o diploma deveria abranger as avaliações anteriormente feitas;XIAssim, a recorrente, que já tinha feito a prova da sua incapacidade permanente superior a 60% perante a AF, não tinham que fazer nova prova da sua incapacidade;XIINa verdade, à data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 202/96, já havia nascido na esfera jurídica da recorrente o direito ao beneficio fiscal em causa nos autos, porque já se encontrava comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (a incapacidade permanente...

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