Acórdão nº 0958/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto, por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, proferido em 22/Jan/02, que negou provimento ao recurso que a mesma havia interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IRS de 1997.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:"INa solução do caso dos autos haverá que ter em conta a nulidade do acto pressuposto da liquidação e, em consequência, a nulidade desta mesma, nos termos do artº 133º do CPA, por incumprimento das formalidades legais essenciais e impossibilidade de cumprimento da exigência efectuada pela AF - e acolhida no douto acórdão recorrido - com referência ao dia 31 de Dezembro de 1997, que aqui, expressamente se invoca para os efeitos do nº 2 do artº 134º do mesmo CPA.
IIAs normas constantes do nº 3 do artº 25º e nº 6 do artº 80º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) bem como do artº 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal, o que implica que a competência para a definição dos pressupostos dos benefícios fiscais cabe à Assembleia da República ou ao Governo, este sob autorização legislativa, pelo que todo o critério de decisão da AF quanto a ónus, encargos ou obrigações dos contribuintes tem, necessáriamente, de constar de lei fiscal, não sendo admissível que a AF defina quaisquer dos seus elementos caracterizadores (muito menos para um único grupo de contribuintes com deficiência), sob pena de inconstitucionalidade formal.
IIIAliás, a AF nunca questionou a competência da autoridade de saúde que emitiu o atestado apresentado pela recorrente, tendo sido ela própria a estabelecer quem tinha competência para o efeito, através da circular nº 28/90, de 22.6 da Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), tal como não apontou ao atestado apresentado qualquer vicio formal ou substancial susceptível de afectar a sua força probatória ou sequer questionou que o atestado não respeitasse a lei vigente à data da respectiva avaliação, ou seja, a Tabela Nacional de Incapacidade (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30.9;IVA AF apenas entendeu que os atestados emitidos por deficiência de natureza oftalmológica - e só nestes casos, numa manifestação mais uma vez discriminatória em relação a deficiências de outra natureza - foi emitido supostamente segundo determinado critério de avaliação, não coincidente com o critério que ela própria entendeu - apenas para aqueles casos - que deveria ter sido seguido pela autoridade de saúde;VNa ausência de lei especifica para a avaliação de incapacidade para efeitos de acesso aos benefícios fiscais, a solução seguida, que jamais alguém questionou, foi o recurso à TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30.09, muito embora tivesse sido criada para efeitos do cálculo de incapacidades e reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo que é a própria unidade do sistema jurídico que reclama o recurso à mesma, perante a omissão das normas da lei tributária quanto ao critério de definição concreta da deficiência fiscalmente relevante para o fim em vista;VIFace ao que foi ora exposto e como bem decidiu o douto acórdão-fundamento, a AF não podia deixar de ter por verificado o pressuposto de que depende o reconhecimento do beneficio fiscal em causa, sendo a AF obrigada, por isso, a actuar em conformidade com esse facto e estando impedida, consequentemente, de exigir novo atestado médico, como o fez;VIIActuando como actuou, a AF agiu como se lhe coubesse, a ela própria, definir o critério legal de verificação de incapacidade, impondo-o à própria autoridade de saúde competente, extravasando, manifestamente, dos poderes e competência que tem, numa manifestação usurpadora de funções de outros serviços do Estado;VIIIA entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/96, de 23.10, em nada alterou este estado de coisas, pois ele mesmo limita na sua retroactividade, deixando, expressamente, intactos os casos já avaliados antes da sua entrada em vigor - cf. nº 2 do artº 7º;IXPois, este diploma é inovador e não meramente interpretativo, tendo entrado em vigor em 30 de Novembro de 1996 e tendo o próprio legislador nele logo fixado o âmbito e o grau da sua retroactividade no seu art. 7º, pelo que, tudo quanto vá para além desse grau de aplicação aos processos de avaliação de incapacidade (e não quaisquer outros) pendentes -, é ilegal, por violação manifesta do princípio geral do tempus regit actum consagrado no artº 12º do C. Civil e em que se esteia o douto acórdão-fundamento;XComo resulta claro da norma do nº 2 do artº 7º do referido diploma, este não anulou as avaliações feitas anteriormente à sua vigência nem veio consagrar qualquer obrigatoriedade da sua confirmação, como seria de esperar se a intenção do legislador fosse a de que o diploma deveria abranger as avaliações anteriormente feitas;XIAssim, a recorrente, que já tinha feito a prova da sua incapacidade permanente superior a 60% perante a AF, não tinham que fazer nova prova da sua incapacidade;XIINa verdade, à data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 202/96, já havia nascido na esfera jurídica da recorrente o direito ao beneficio fiscal em causa nos autos, porque já se encontrava comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (a incapacidade permanente...
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