Acórdão nº 0339/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2003

Data19 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...,identificado nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, de 6.12.2002, que determinou o embargo das obras de construção de uma moradia pertencente ao requerente.

Alegou, fundamentalmente: O despacho cuja suspensão requer provoca ao requerente prejuízos materiais e morais de muito difícil reparação.

Lesa a legítima expectativa do ora requerente que, em 1988, adquiriu o prédio correspondente à denominada "..." na perspectiva de aí vir a instalar a sua residência permanente e a de todo o seu agregado familiar.

Frustra, também, todos os investimentos levados a efeito pelo ora requerente em concretização daquela expectativa e que, neste momento, ascendem a um montante impossível de determinar.

Nomeadamente, as avultadas somas de dinheiro que o ora requerente dispendeu na aquisição do prédio e na contratação de técnicos para a execução dos projectos de arquitectura e de especialidades constantes do pedido de aprovação e licenciamento das obras de construção apresentado pelo ora requerente em 1992, com vista à recuperação das edificações ali existentes e em avançado estado de degradação.

A promoção e o decurso do processo de licenciamento na CMS, durante mais de uma década.

Os encargos suportados com a obtenção das licenças de construção, com a contratação de técnicos para a realização das obras de construção e com a encomenda e aquisição de materiais de construção.

Acresce que, após a emissão do alvará de licença de construção, o requerente reorganizou a sua vida familiar, projectando a mudança de residência para o termo do prazo normal esperado para a conclusão das obras, tendo encetado negociações com terceiros no sentido de proceder à venda da fracção que actualmente ainda constitui a sua residência habitual.

Ora, ao impedir a continuação das obras legitimamente licenciadas pela CMS, o acto suspendendo coloca o ora requerente numa situação de incumprimento relativamente aos terceiros com quem contratou na expectativa segura de execução atempada das obras ( empreiteiros, fornecedores de materiais e interessados na compra da actual residência). Ou seja, o despacho cuja suspensão de eficácia agora se requer é gerador de imprevisíveis consequências ao nível da responsabilidade civil do requerente.

Como decorre da experiência comum e da normalidade das coisas, em consequência do referido despacho, o requerente ver-se-á forçado a reorganizar todos os projectos familiares que havia delineado em função da transferência da sua casa de morada de família para o prédio da ..., com os danos morais que daí seguramente advenham.

Deve dar-se como verificado o requisito constante da al. a) do art° 76° da LPTA uma vez que, sem a concessão da presente suspensão de eficácia, não se evitará a enorme dificuldade na reparação dos prejuízos emergentes...

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