Acórdão nº 01676/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... e ...

, com os sinais, interpõem recurso jurisdicional do despacho do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferido em 06-05-2002, que rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso que as recorrentes interpuseram do despacho do Vereador do Turismo e Ambiente da Câmara Municipal de Setúbal, por manifesta ilegalidade na sua interposição, decorrente da intempestividade da apresentação da petição inicial.

Terminam as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: A) De acordo com a douta decisão proferida, em virtude da petição inicial de recurso contencioso interposto não ter sido inicialmente apresentada na secretaria do Tribunal de Círculo de Lisboa, mas sim junto da Câmara Municipal de Setúbal, julgar manifestamente ilegal a interposição do recurso dada a sua intempestividade.

B) Acontece porém que apenas por lapso a Petição foi enviada para a Câmara Municipal de Setúbal.

C) A qual apesar de ter a obrigação legal de notificar os recorrentes do lapso de acordo com o disposto nos artº66º e 69º do CPA, não o fez.

D) Mas a Petição Inicial de Recurso deu entrada tempestivamente.

E) E a verdade é que apesar de não ter entrado correctamente as recorrentes ainda assim manifestaram claramente e em tempo a sua intenção de recorrer.

*Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porque « (...) O erro em que incorreram as recorrentes, (ademais indesculpável já que a petição se mostra subscrita por advogado), não lhes permite beneficiar da data de envio ou de entrada da petição nos serviços da Câmara Municipal a cujo Presidente foi endereçada, para efeitos de se ter observado o prazo legal de interposição de recurso contencioso; de facto, a única data relevante para o efeito é a que se encontra aposta no carimbo do TAC de fls.2, da qual resulta a extemporaneidade daquele recurso.

Os preceitos legais invocados pelas recorrentes nas conclusões do recurso interposto ( artº 66º e 69º do CPA) não se mostram aplicáveis, já que respeitam à notificação de actos administrativos. A apresentação de requerimentos ou outras peças a órgão administrativo incompetente, está regulada no artº34º do CPA; ora, nos termos dos nº1 e 2 deste preceito legal, só na hipótese de erro desculpável e sendo competente outro órgão...

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