Acórdão nº 0730/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã de 3/1/95, que ordenou a demolição de um prédio seu, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e de forma.
Por sentença de 26/10/2 001, foi negado provimento ao recurso.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A deliberação recorrida, ao fazer simplesmente menção "por oferecer perigo de ruína", não é suficiente como fundamentação de facto do acto administrativo, por assentar num juízo conclusivo, que não esclarece concretamente a motivação da Câmara (na jurisprudência, vide, neste sentido, o acórdão do STA de 24/1/91, in BMJ 403, pág. 226).
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)- A deliberação recorrida também não operou uma remissão para o auto de vistoria de 29/12/1994, porque as remissões, para serem válidas e absorverem os fundamentos dos actos para os quais remete têm de ser efectuadas de forma expressa, o que não ocorreu com a deliberação recorrida (vide neste sentido Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/1993, BMJ n.º 423, pág. 260).
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)- Mesmo que se admitisse que a deliberação recorrida efectuou uma remissão "implícita" para o auto de vistoria de 29/12/1994, tendo consequentemente absorvido os respectivos fundamentos, ainda assim a fundamentação de facto seria claramente insuficiente, por assentar num único facto, a existência de meras "fendilhações", não sendo o "escoramento" relevante para efeitos de fundamentação, por não constituir parte integrante do edifício nem evidenciar quaisquer defeitos do mesmo, e assentando o remanescente do auto de vistoria em juízos conclusivos insusceptíveis de constituir a fundamentação de facto (cfr. I. Supra).
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)- Não é relevante para efeito da fundamentação de facto a existência de "escoramento" que foi colocado pela B.... (terceiro), sob a ordem da própria Câmara, meramente a título preventivo e cuja remoção por inutilidade superveniente foi solicitada por aquela firma (cfr. carta da B... de 9/12/1999 contendo relatório, junto ao processo instrutor).
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)- A deliberação recorrida não faz sequer menção da norma jurídica ao abrigo da qual foi deliberada a demolição do prédio, pelo que, não se encontra fundamentada de direito.
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)- Mesmo que se admitisse que a deliberação recorrida efectuou uma remissão "implícita" para o auto de vistoria de 29/12/1994, tendo consequentemente absorvido os respectivos fundamentos, também este documento não indicou as normas jurídicas visadas, pelo que, a deliberação recorrida não se encontra fundamentada de direito.
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)- Mal andou a sentença recorrida ao defender que o acto recorrido não tinha se ser fundamentado de direito, porque os actos administrativos, mesmo os proferidos no exercício de poderes vinculados, estão sempre e obrigatoriamente sujeitos ao dever de fundamentação consagrado no art.º 265.º da CRP e nos art.ºs 124.º e 125. do C.P.C.
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)- A deliberação recorrida não se encontra fundamentada, porque não enuncia expressamente os factos em que se baseia, ou, pelo menos, não o fez de forma clara e suficiente, e também não especifica quais são as normas de direito em causa, nem faz o confronto de uns e outros (Neste sentido, Ac. STA, 1.ª Secção, de 29/03/1979, AD n.° 214, pág. 837); ao não estar (devidamente) fundamentada, a deliberação recorrida violou o disposto nos art.ºs 265.º da CRP e 124.° e 125.° do C.P.A.; a sentença ora recorrida (de fls. 106 e ss.) ao decidir como decidiu também violou tais preceitos legais.
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)- Não se encontram reunidos ou verificados os pressupostos do §1.º do art. 10.º do RGEU, porque o auto de vistoria de 29/12/1994, no qual assenta a deliberação recorrida apenas constatou que no interior do prédio existiam "fendilhações", facto que não é susceptível de preencher os pressupostos previstos naquele artigo.
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)- O "escoramento" da fachada principal, facto verificado pelo auto de vistoria, não é susceptível de preencher os pressupostos do §1.º do art.º 10.º do R.G.E.U., por não ser uma deficiência do prédio, até porque dele não constitui parte e ter sido colocado apenas como medida preventiva.
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)- A carta da B..., datada de 09/12/1994, que se encontra junta ao...
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