Acórdão nº 0730/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã de 3/1/95, que ordenou a demolição de um prédio seu, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e de forma.

Por sentença de 26/10/2 001, foi negado provimento ao recurso.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A deliberação recorrida, ao fazer simplesmente menção "por oferecer perigo de ruína", não é suficiente como fundamentação de facto do acto administrativo, por assentar num juízo conclusivo, que não esclarece concretamente a motivação da Câmara (na jurisprudência, vide, neste sentido, o acórdão do STA de 24/1/91, in BMJ 403, pág. 226).

  1. )- A deliberação recorrida também não operou uma remissão para o auto de vistoria de 29/12/1994, porque as remissões, para serem válidas e absorverem os fundamentos dos actos para os quais remete têm de ser efectuadas de forma expressa, o que não ocorreu com a deliberação recorrida (vide neste sentido Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/1993, BMJ n.º 423, pág. 260).

  2. )- Mesmo que se admitisse que a deliberação recorrida efectuou uma remissão "implícita" para o auto de vistoria de 29/12/1994, tendo consequentemente absorvido os respectivos fundamentos, ainda assim a fundamentação de facto seria claramente insuficiente, por assentar num único facto, a existência de meras "fendilhações", não sendo o "escoramento" relevante para efeitos de fundamentação, por não constituir parte integrante do edifício nem evidenciar quaisquer defeitos do mesmo, e assentando o remanescente do auto de vistoria em juízos conclusivos insusceptíveis de constituir a fundamentação de facto (cfr. I. Supra).

  3. )- Não é relevante para efeito da fundamentação de facto a existência de "escoramento" que foi colocado pela B.... (terceiro), sob a ordem da própria Câmara, meramente a título preventivo e cuja remoção por inutilidade superveniente foi solicitada por aquela firma (cfr. carta da B... de 9/12/1999 contendo relatório, junto ao processo instrutor).

  4. )- A deliberação recorrida não faz sequer menção da norma jurídica ao abrigo da qual foi deliberada a demolição do prédio, pelo que, não se encontra fundamentada de direito.

  5. )- Mesmo que se admitisse que a deliberação recorrida efectuou uma remissão "implícita" para o auto de vistoria de 29/12/1994, tendo consequentemente absorvido os respectivos fundamentos, também este documento não indicou as normas jurídicas visadas, pelo que, a deliberação recorrida não se encontra fundamentada de direito.

  6. )- Mal andou a sentença recorrida ao defender que o acto recorrido não tinha se ser fundamentado de direito, porque os actos administrativos, mesmo os proferidos no exercício de poderes vinculados, estão sempre e obrigatoriamente sujeitos ao dever de fundamentação consagrado no art.º 265.º da CRP e nos art.ºs 124.º e 125. do C.P.C.

  7. )- A deliberação recorrida não se encontra fundamentada, porque não enuncia expressamente os factos em que se baseia, ou, pelo menos, não o fez de forma clara e suficiente, e também não especifica quais são as normas de direito em causa, nem faz o confronto de uns e outros (Neste sentido, Ac. STA, 1.ª Secção, de 29/03/1979, AD n.° 214, pág. 837); ao não estar (devidamente) fundamentada, a deliberação recorrida violou o disposto nos art.ºs 265.º da CRP e 124.° e 125.° do C.P.A.; a sentença ora recorrida (de fls. 106 e ss.) ao decidir como decidiu também violou tais preceitos legais.

  8. )- Não se encontram reunidos ou verificados os pressupostos do §1.º do art. 10.º do RGEU, porque o auto de vistoria de 29/12/1994, no qual assenta a deliberação recorrida apenas constatou que no interior do prédio existiam "fendilhações", facto que não é susceptível de preencher os pressupostos previstos naquele artigo.

  9. )- O "escoramento" da fachada principal, facto verificado pelo auto de vistoria, não é susceptível de preencher os pressupostos do §1.º do art.º 10.º do R.G.E.U., por não ser uma deficiência do prédio, até porque dele não constitui parte e ter sido colocado apenas como medida preventiva.

  10. )- A carta da B..., datada de 09/12/1994, que se encontra junta ao...

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