Acórdão nº 01749/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão e deliberação da Câmara Municipal de Santa Comba Dão datados de 7.10.99 e 12.10.99 respectivamente.

Por despacho proferido naquele tribunal a fls. 71, foi julgado irrecorrível o despacho de 7.10.99 do Presidente da CM de Santa Comba Dão e por sentença de 18 de Março de 2002, foi dado provimento ao recurso e anulada a deliberação da CM recorrida.

Não se conformando com o assim decidido quanto ao provimento do recurso e anulação da deliberação impugnada, a CM de Santa Comba Dão interpôs o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença, concluindo do seguinte modo as suas alegações nesse sentido: a) - A deliberação recorrida não padece de qualquer dos vícios apontados; b) - Afigurando-se, assim, correcta a declaração de nulidade do licenciamento do Posto de Combustíveis; c) - Pois o deferimento do licenciamento violava, além de outras, as normas das alíneas c), d) e e) do Regulamento do P.D.M, de Santa Comba Dão; d) - A zona onde se inseria o licenciamento do posto de combustíveis tem uma vocação essencialmente habitacional embora permita a existência de espaços comerciais; e) - Mas estes necessariamente inseridos e integrados em construções com fim predominantemente habitacional, sendo obrigatório que, pelo menos, 75% das construções erigidas na zona em questão seja afecta a fins habitacionais.

f) - Nos termos da alínea d), do ponto 1.1.3, do artigo 15° do P.D.M., a área (da construção) destinada a habitação não poderá ser inferior a 75% do total, mas poderá ser superior a 75% e absorver toda a área construída; g) - À face do P.D.M., o particular estava obrigado a apresentar um projecto que contemplasse a área comercial e habitacional a edificar no terreno, para assim se aferir se o licenciamento do posto de combustíveis respeitava o ponto 1.1.3, do artigo 15° do P.D.M.; h) - Não pode a recorrente aceitar como correcta uma interpretação do P.D.M., como pretende o recorrido, segundo a qual a construção do posto de combustíveis apenas ocuparia 25% da dimensão do terreno; i) - Pois, caso assim sucedesse, mostrar-se-ia violada a alínea f), do ponto 1.1.3, do artigo 15° do P.D.M., que estabelece que o CAS (coeficiente de afectação do solo) é de 0,2; pelo que só em 0.2 dos 25% do terreno seria possível implantar o posto de combustíveis e este parâmetro é manifestamente excedido; j) - E isto ainda no pressuposto de que o P.D.M. permitiria a construção do posto nos moldes requeridos, ou seja, sem um projecto que contemplasse a vertente habitacional, porém o P.D.M. não o permite como atrás se refere.

I) - Além de que o licenciamento da construção do posto nos moldes requeridos pressupunha prévia operação de loteamento, operação que não foi requerida, mostrando-se assim violado o D. Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 334/95; m) - A construção do posto de combustíveis, atenta a sua localização, constituiria uma edificação inestética, dissonante e chocante, de volumetria totalmente atípica e diversa das edificações existentes nas imediações, pelo que, também por esta razão...

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