Acórdão nº 01322/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA COVA DA BEIRA, interpõe recurso do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferido em 13-02-2002, que não admitiu o incidente de intervenção provocada do Município do Fundão e do Município da Covilhã, requerido pela recorrente, ao abrigo dos artº325º e seguintes do CPC, na acção ordinária nº948/01, em que são AA, A... e mulher e ...Lda e Ré, a ora recorrente.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) A quantia reclamada pelos AA à Ré corresponde a uma dívida do mesmo montante que os Chamados ( Município do Fundão e Município da Covilhã) têm para com a Ré (A M.C.B).

2) Os chamados, enquanto associados da Ré, e por deliberação da Assembleia Intermunicipal da A M C B, acordaram contratar aos AA, os serviços de tractor e lâmina para enterramento do lixo no aterro sanitário do Souto Alto, concelho da Covilhã.

3) Os Chamados e os demais associados da Ré, obrigavam-se a proceder àqueles pagamentos mediante uma proporção calculada sobre o volume de lixo depositado, conforme informação técnica em devido tempo recolhida (Doc.3).

4) Os Chamados, enquanto associados da Ré, carecem de legitimidade para intervir como parte principal.

5) No entanto, a Ré a ser condenada, tem direito a acção de regresso sobre os Chamados, enquanto seus devedores da quantia reclamada, pelo que a intervenção dos Chamados se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão naquela acção de regresso.

6) Os Chamados conhecem a dívida que mantêm com a ré e os prejuízos que lhe causaram, impedindo-a de pagar aos AA, com as legais consequências, designadamente os juros legais peticionados.

7) Daí que, no plano substantivo, exista uma relação jurídica de que são titulares passivos os Chamados, conexa com a versada nesta acção pela Ré.

8) Pelo que, deve ser admitido o requerido incidente de intervenção provocada (acessória) nos termos do disposto nos artº325º e seguintes do CPC, designadamente, os artº330º e 331º.

9) A intervenção desses terceiros (os Chamados) visa vinculá-los, nos termos do artº341º do CPC, ao caso julgado proferido no que concerne às questões de que depende o invocado direito de regresso ( artº332º, 4 do CPC), já que ele é chamado para discutir questões que tenham repercussão na acção de regresso invocadas como fundamento do chamamento". In acórdão da Relação de Évora, Tomo IV, pag.257, CJ de 2000.

*Contra-alegaram os recorridos pronunciando-se pelo não provimento do recurso, alegando que a recorrente deveria ter indicado a modalidade do incidente, se intervenção principal, se acessória, já que será sempre uma intervenção provocada. Só que invocou o artº329º do CPC, ou seja, tipificou o incidente como de intervenção principal provocada. A existir qualquer lapso da recorrente, este ocorreu no momento da escolha da modalidade do incidente pretendido e deduzido-intervenção principal e não na escolha ou invocação do preceito legal...

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