Acórdão nº 038465 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 31.05.95 do Subsecretário de Estado Adjunto do ministro da Educação que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano.

Por acórdão de fls. 44 e segs. foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando, a recorrente contenciosa interpõe agora para este Tribunal Pleno, o presente recurso jurisdicional no qual pede a revogação do acórdão recorrido e a anulação do despacho impugnado com base em alegações adrede apresentadas que termina com as seguintes conclusões:I.

Estando pendente processo disciplinar instaurado contra a recorrente com fundamento em aplicação da sanções físicas aos seus alunos, a pena proposta nos autos pelo instrutor do processo era a pena de multa e os autos mostravam - se conclusos com essa proposta sancionatória em 12 de Maio de 1994 - fls. 173 e 174 do processo disciplinar; Entrando em vigor nessa data - 12 de Maio de 1994 - a Lei 15/94, nos termos da alínea jj) do art. 1º daquela Lei os factos imputados à recorrente estavam amnistiados, devendo aquela Lei ser de aplicação imediata nos termos do seu art. 6º, nº 1, tanto mais que, nos termos da alínea jj) citada estavam amnistiadas as infracções disciplinares "quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão" e no processo disciplinar, à data em que a lei entrou em vigor, a pena prevista como aplicável, quer na nota de culpa, quer na proposta do instrutor do processo disciplinar, era a de multa; 3. Não estando em causa nos presentes autos o papel do instrutor no processo disciplinar, mas antes a pena prevista no processo disciplinar à data de entrada em vigor da Lei; 4. E não estando em causa a exclusão de aplicação da amnistia por os factos imputados à arguida integrarem também ilícito criminal porque, por um lado, a redacção da alínea jj) em causa parece só ressalvar da aplicação da amnistia nos casos em que as infracções integrem ilícito criminal as infracções previstas na segunda parte dessa alínea, ou sejam, as "praticadas por funcionários ou agentes com estatuto especial quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no nº1 do art. 24º daquele estatuto"; 5. E, por outro lado, o Acórdão recorrido não ponderou que, no caso da recorrente, não se provou que a recorrente tivesse cometido qualquer crime, como resulta do despacho de arquivamento do procedimento criminal junto a fls.38/39 dos autos, despacho que, como consta da sua parte final, foi notificado à Inspecção Geral do Ministério da Educação; 6. Dos autos resulta por outro lado que houve uma atitude do meio social que se traduziu numa aceitação de que os factos imputados à arguida não eram sancionáveis, pois as próprias mães dos alunos minimizaram os factos imputados à recorrente - Ver ponto 1 das conclusões do instrutor do processo disciplinar - e nenhum dos encarregados de educação apresentou queixa contra a recorrente, e antes até apresentaram um "abaixo assinado" onde pediam que a recorrente continuasse como professora dos seus filhos - Ver despacho de arquivamento do procedimento criminal a fls. 38/39 dos autos; Nos termos do art. 28º do Dec.-Lei 24/84, o Estado, sem descurar a necessidade de imprimir ao sistema educativo a observância de regras do todo social, não pode deixar de aferir a gravidade dos comportamentos em razão do impacto que causaram no meio social; 8. E ao aplicar a sanção de inactividade quando o próprio meio social em que os factos imputados foram praticados os desvaloriza em termos de censurabilidade, não se pode considerar que tenha sido feita correcta aplicação do art. 28º do Dec.-Lei 24/84; 9. O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso interposto, mantendo a decisão objecto de recurso, violou a alínea jj) do art. 1º e o art. 6º, nº 1, da Lei 15/94 e o art. 28º do Dec.-Lei 24/84.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se o acto objecto de recurso contencioso com fundamento em violação de lei, como é de direito e é de inteira.

A autoridade recorrida. não apresentou contra-alegação.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, limitando-se essencialmente o recorrente a reproduzir as razões que não obtiveram êxito no Tribunal recorrido, entende, de acordo, aliás, com o parecer já produzido naquele Tribunal, que o recurso não merece provimento pelos fundamentos expressos no aresto impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vem elencada a seguinte matéria de facto a que importa aplicar o direito, atentos os elementos de facto constantes dos autos e atendendo às alegações da recorrente cujas conclusões limitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal:

  1. Na sequência de participação, feita por médica em serviço na Unidade de Neurologia Pediátrica dos Hospitais Civis de Lisboa, o Inspector Geral de Educação ordenou a instauração de inquérito, para apuramento de factos ocorridos na escola de Ericeira, onde então leccionava a ora recorrente.

  2. Com base nesse inquérito, o Secretario de Ensino Básico e Secundário determinou, em 24.05.93, a instauração de processo disciplinar contra essa mesma recorrente.

  3. Efectuada a instrução desse, o instrutor elaborou a nota de culpa constante de fl. 14 a 17 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual conclui que a recorrente violara o dever geral de correcção referido na alínea f) do n.º 4 do Artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e os deveres profissionais mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 10º, capitulo II. do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, praticando infracção disciplinar punível com a pena de multa mencionada na alínea b) do n.º 1 do Artigo 11º do ED.

  4. A recorrente apresentou a sua defesa, nos termos constantes a fl. 26 a 42 do processo disciplinar, requerendo a final diligências de prova.

    E)Realizadas as diligências complementares de prova, o instrutor elaborou, em 22.11.93. o relatório final (fl. 156 a 173 do processo disciplinar), no qual propôs a aplicação da pena de multa, referida na alínea b) do n.º 1 do art. 11º do ED, graduada em 60 000$00.

  5. Na mesma data (22.11.93), o instrutor remeteu o processo disciplinar à Delegação Regional de Lisboa da Inspecção Geral de Educação.

  6. Em 18.05.94, foi elaborado, na Inspecção Geral de Educação, o parecer n. 118/GJ/94, com o seguinte teor (fl. 178/178 do processo disciplinar): "ASSUNTO: Processo disciplinar instaurado à professora A... - I Ciclo do Ensino Básico da Ericeira.

    Reformulação do processo.

    1. Os factos imputados à arguida nos autos devem, em nosso entender, ter um enquadramento juridico-disciplinar mais gravoso de que aquele que consta na nota de culpa.

    2. A gravidade dos factos aconselha que estes sejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT