Acórdão nº 0275/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., com sede no Casal da ..., freguesia de ..., concelho de Constância, interpôs recurso contencioso do despacho proferido, por delegação, pelo Subdirector Geral do Departamento de Justiça Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que lhe negou provimento a um recurso hierárquico, interposto de uma decisão do chefe da repartição de finanças de Constância, que não lhe reconheceu o direito à restituição requerida pela recorrente da Contribuição Industrial, Grupo A e do Imposto Extraordinário Sobre Lucros, referentes ao ano de 1986, que lhe foram liquidados adicionalmente.

Alegou o seguinte: Em Junho de 1990 impugnou judicialmente tal liquidação.

Pagou os impostos em causa em Agosto de 1990.

Em função da vigência da LGT, o Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Santarém julgou prescrita a dívida referente a tal liquidação, ordenando o arquivamento daqueles autos de impugnação por inutilidade superveniente da lide.

Posteriormente, e face a requerimento da recorrente, apresentado naquele processo, o Mm. Juiz proferiu despacho, decidindo que, assistindo embora razão à recorrente, a questão não podia ser decidida no processo de impugnação, mas antes perante requerimento a apresentar ao competente Chefe da Repartição de Finanças.

A recorrente apresentou então um requerimento perante tal chefe de repartição, solicitando a restituição daqueles impostos.

Tal requerimento foi indeferido.

Foi interposto recurso hierárquico, que veio a ser indeferido.

É de tal decisão que interpõe recurso contencioso.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém negou provimento a tal recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Ø A sentença recorrida é nula, na medida em que não conheceu e decidiu da questão que suscitada foi no recurso onde foi proferida, ou seja, não conheceu da questão da inconstitucionalidade suscitada, no sentido de que se deve e tem que entender ser inconstitucional a interpretação do n. 1 do art. 48º da LGT, no sentido que leva a distinguir, no que respeita à prescrição, ter o contribuinte pago ou não o imposto em causa, inconstitucionalidade consequência de violação do princípio da confiança ínsito nos princípios básicos de um estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP e, ainda, por tal...

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