Acórdão nº 01209/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Data12 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, que havia julgado parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu e em que foi inicial executada ..., Ldª, por dívidas de contribuição à Segurança Social e por dívidas de IVA e IRS dos anos de 1990 e 1991, veio A..., recorrer concluindo a sustentar que: - o acórdão recorrido ao considerar que o Rte. tem legitimidade para a execução fiscal na parte aqui em questão, por não se haver demonstrado que ele tenha observado o zelo que no caso se lhe impunha, conhece de matéria que não podia conhecer utilizando um facto que não resulta provado, nunca foi discutido e a sua simples invocação - para fundamentar uma decisão judicial - é geradora de nulidade nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 125° do CPPT e 683°/1/d) do CPC; - o acórdão recorrido ao referir que o art. 13° do CPT veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente, afere em abstracto, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso e não na veste de um homem médio, dotado de uma sagacidade normal e em função da experiência comum desvirtuando desta forma o conceito tradicional contido no art. 487º/2 do CCiv.; - o Rte. tentou manter em laboração a empresa devedora originária através de créditos que obteve na banca e da contratação de pessoal especializado, tentando igualmente manter os respectivos postos de trabalho; - os valores retidos pela sociedade executada e não entregues ao Estado, foram aplicados no pagamento de dívidas directamente relacionadas com a manutenção da laboração da sociedade, designadamente com o pagamento de salários aos trabalhadores e de IVA para desalfandegamento de mercadorias adquiridas; - a culpa dos gerentes na insuficiência do património social deve ser aferida pela diligência de "um bom pai de família" nos termos do art. 487°/2 do CCiv., pelo que o Rte. ainda que tenha feito uma errada avaliação das capacidades da empresa, tal não configura nem consubstancia uma actuação culposa; - o Rte. optou por liquidar os vencimentos dos trabalhadores (dando cumprimento a uma norma constitucional e a liquidação de um crédito dotado de força constitucional) e os impostos necessários à continuidade da actividade, sendo que a opção então tomada, afasta por si só, os valores negativos inerentes à...

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