Acórdão nº 0266/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Data12 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de Sintra interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, deferindo o pedido formulado por A..., identificado nos autos, intimou aquela autoridade a emitir, no prazo de quinze dias, o alvará de licença de construção no processo de obras n.º OB199901223, sob pena de se sujeitar ao pagamento de uma importância pecuniária por cada dia de atraso.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - Em 1/2/02, ou seja, na mesma data em que requereu a emissão do alvará de licença de construção, o requerente veio solicitar a apreciação de uma nova solução para a obra em causa, que, pela sua amplitude, tem de ser entendida como um novo pedido de licenciamento.

2 - Na verdade, a nova solução da obra, para além de prever uma solução viária diferente da inicialmente apresentada, implica ainda uma nova implantação do posto de lavagem de automóveis.

3 - Ou seja, trata-se de uma alteração ao projecto inicial, que envolve obras não abrangidas pela dispensa de licenciamento prevista no n.º 4 do art. 3º do DL 445/91, de 20/11.

4 - Assim sendo, pode concluir-se que a nova solução para a obra, apresentada em 1/2/02, pela sua natureza e dimensão, não dispensa aprovação, estando, pelo contrário, sujeita a nova procedimento de licenciamento.

5 - O qual obedece já ao regime previsto no DL 555/99, de 16/12, nos termos dos artigos 4º e 128º, n.º 1, «a contrario», deste diploma legal.

6 - Por outro lado, ao apresentar a nova solução para a obra em causa nestes autos, afirmando que «... o requerente comunica, para os devidos efeitos, a existência de solução técnica alternativa, aceitável por ambos os promotores envolvidos e apresenta a sua configuração» («vide» ponto 12 do requerimento de 1/2/02, junto pelo requerido sob doc. 1), o requerente desistiu do projecto que havia apresentado inicialmente, substituindo-o pelo junto com o seu requerimento de 1/2/02.

7 - No ponto 21 da matéria de facto dada como provada, foi explicitado que, no seguimento de reuniões havidas entre o requerente, a Divisão de Planeamento e a empresa ..., S A, no sentido de se encontrar uma solução para a implantação do posto de lavagem de automóveis pretendido pelo requerente, em 1/2/02 este apresentou um requerimento em que afirma nos pontos 12 e 13 que: «12. (...) o requerente comunica, para os devidos efeitos, a existência de solução técnica alternativa, aceitável por ambos os promotores envolvidos e apresenta a sua configuração. 13. Termos em que se requer a V. Ex.ª a apreciação da solução ora apresentada».

8 - Ao considerar, pois, que «nada (...) permite concluir que houve intenção do requerente de desistência do primeiro pedido de licenciamento, e que estivesse, então, a formular um pedido novo, com ele se originando outro procedimento administrativo», a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e aplicação do direito, designadamente quanto ao procedimento e regime legal aplicável subsequente ao requerimento de 1/2/02 (tendo entendido que não houve lugar a...

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