Acórdão nº 01508/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Data12 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremos Tribunal Administrativo: 1 - O Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do seu despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela A...., nos termos do artº 112º do CIRC e relativo a correcções efectuadas à matéria colectável do ano de 1994, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) A dúvida sobre a existência de relações especiais (veja-se a estrutura e a lógica de grupo, de resto expressamente reconhecida pela então recorrente) viola o disposto nos artºs 486º e 488º do CSC; 2) Não foi devidamente sopesado: O estabelecimento de uma ampla prática concertada de condições diferentes (vejam-se as relações com a associada na Turquia, com empresa holding e com um agente alemão; o apuramento de lucro diverso (v. g. tanto a prática de refacturação sucessiva como as condições/preço de venda exclusiva a empresas do grupo no mercado externo); que tornam legítima e absolutamente procedentes as correcções efectuadas face ao direito constituído - artº 57º do CIRC - e também improcedente a invocação do vício de violação da lei; de que aquelas não padecem pois, o acto recorrido assenta numa correcta valoração dos pressupostos que legitimaram tais correcções, das quais inequivocamente resultam tanto relações especiais como o estabelecimento claro e efectivo de condições diferentes das que o seriam em regime de plena concorrência, essa sim, ocasionadora do apuramento de lucro diverso do que seria obtido; razões que, no seu conjunto, evidenciam que o douto acórdão assenta em clara violação da lei, erro nos pressupostos e omissão de pronúncia quanto a factos relevantes, caracterizadores da conduta e da intenção da Fábrica A... e reveladores da intencionalidade específica com que se moveu; razões pelas quais deverá o douto acórdão recorrido ser revogado, por manifesta ilegalidade por verificação dos vícios que se lhe apontam.

3) Não deu o Douto Acórdão recorrido relevo à responsabilidade do grupo integrador do Recorrente contencioso na organização, dolosa, nos termos do disposto no artº 253º do Cod. Civil, de uma estrutura de mercado fechado e na base de dominações/dependências que eliminam a possibilidade de comparação com preços de livre concorrência. E 4) Beneficiou o Grupo responsável pela organização dolosa em prejuízo do Recorrente contencioso e da economia nacional.

5) Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exªs., enferma o douto acórdão recorrido dos vícios que lhe são apontados, deve o acórdão recorrido ser revogado, sendo concedido provimento ao presente recurso e mantendo-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais.

A recorrida contra-alegou, formulando as conclusões que constam de fls. 703 a 707.

Aberta vista ao MP, decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (artº 22º do CPPT).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1) A recorrente apresentou a Declaração de Rendimentos Mod. 22 relativa ao exercício de 1994, dentro do prazo legal, tendo apurado um lucro tributável de 66.143.433$00 (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.); 2) Na sequência de exame à escrita da recorrente, realizada pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) no período compreendido entre 8/10/97 a 15/1/98, foi proposta e efectuada, ao abrigo do artº 57º do CIRC, uma correcção daquela declaração, de natureza quantitativa, no montante de 375.542.584$00, que a Administração Fiscal fez acrescer ao lucro do exercício ao abrigo do artº 57º do CIRC, com base no acréscimo de 10% na margem de lucro praticada pela recorrente na venda de produtos às empresas do Grupo, conforme melhor consta do mapa de apuramento mod. DC 22 e do relatório elaborado pelo SPIT, que nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.); 3) De acordo com esse relatório, a aludida correcção baseou-se, em síntese, no facto de existirem relações especiais entre a aqui recorrente e as suas clientes no mercado externo - (a B... e C...) - relações essas que levaram ao estabelecimento de condições diferentes das que se estabeleceriam entre empresas independentes, como resulta da existência de duas...

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