Acórdão nº 01721/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, o contribuinte A..., residente na Rua ..., nº ..., ..., ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS de 1995, alegando que tem direito á exclusão da tributação em IRS por ter vendido a primeira habitação e ter comprado a segunda com recurso ao crédito bancário, pelo que não há que tributar as mais-valias resultantes da venda da primeira habitação.

    Por sentença de fls. 24 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação, baseando-se numa certa interpretação do artº 10º, nº 5, al, a), do CIRS (interpretação do termo reinvestimento).

    Com esta sentença nem se conformou a Fazenda Pública nem o MºPº, tendo apresentado as alegações de fls. 35 e seguintes (a Fazenda) e 38 e seguintes (o MºPº). Nessas alegações contesta-se a interpretação que foi feita na sentença sobre aquela norma.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o MºPº emitiu parecer favorável ao provimento do recurso da Fazenda Pública.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos: a) Por escritura outorgada em 27.12.1995, o recorrente alienou um imóvel destinado a habitação, pelo montante de 9 900 000$00, facto que declarou no Anexo G da sua declaração de rendimentos relativa a 1995, manifestando ainda a intenção de reinvestir o respectivo valor; b) Por escritura outorgada em 12.7.96, o recorrente adquiriu um prédio urbano destinado a habitação, pelo montante de 11 000 000$00, tendo para o efeito recorrido a empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo mesmo montante; c) Esta aquisição foi declarada no Anexo G da sua declaração de rendimentos, por substituição, referente a 1996.

  2. Fundamentos A questão que se discute neste processo é exclusivamente de direito e prende-se com a correcta interpretação do artº 10º, nº 5, al. a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.

    Esse artigo 10º tributava as mais-valias resultantes da venda de prédios. Mas o nº 5, al. a), excluía da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se no prazo de 24 meses contados da data da realização, O PRODUTO DA ALIENAÇÃO FOR REINVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL, DESDE...

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