Acórdão nº 01721/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, o contribuinte A..., residente na Rua ..., nº ..., ..., ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS de 1995, alegando que tem direito á exclusão da tributação em IRS por ter vendido a primeira habitação e ter comprado a segunda com recurso ao crédito bancário, pelo que não há que tributar as mais-valias resultantes da venda da primeira habitação.
Por sentença de fls. 24 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação, baseando-se numa certa interpretação do artº 10º, nº 5, al, a), do CIRS (interpretação do termo reinvestimento).
Com esta sentença nem se conformou a Fazenda Pública nem o MºPº, tendo apresentado as alegações de fls. 35 e seguintes (a Fazenda) e 38 e seguintes (o MºPº). Nessas alegações contesta-se a interpretação que foi feita na sentença sobre aquela norma.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu parecer favorável ao provimento do recurso da Fazenda Pública.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos: a) Por escritura outorgada em 27.12.1995, o recorrente alienou um imóvel destinado a habitação, pelo montante de 9 900 000$00, facto que declarou no Anexo G da sua declaração de rendimentos relativa a 1995, manifestando ainda a intenção de reinvestir o respectivo valor; b) Por escritura outorgada em 12.7.96, o recorrente adquiriu um prédio urbano destinado a habitação, pelo montante de 11 000 000$00, tendo para o efeito recorrido a empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo mesmo montante; c) Esta aquisição foi declarada no Anexo G da sua declaração de rendimentos, por substituição, referente a 1996.
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Fundamentos A questão que se discute neste processo é exclusivamente de direito e prende-se com a correcta interpretação do artº 10º, nº 5, al. a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.
Esse artigo 10º tributava as mais-valias resultantes da venda de prédios. Mas o nº 5, al. a), excluía da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se no prazo de 24 meses contados da data da realização, O PRODUTO DA ALIENAÇÃO FOR REINVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL, DESDE...
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