Acórdão nº 01975/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede em ..., Sintra, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que desatendeu a reclamação do despacho do relator que não admitira o recurso do anterior acórdão do mesmo Tribunal negando provimento ao recurso interposto da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios relativo ao ano de 1990.

Formula as seguintes conclusões:"I)O Douto Acórdão Recorrido, provindo do TCA, desatendeu a reclamação para a conferência, constante de fls.... dos autos, com o fundamento de que o Douto Despacho do qual se reclamou para a conferência, relativo a indeferimento do requerimento de interposição de recurso jurisdicional para o STA, deveria ter sido objecto de reclamação para o Presidente desse Venerando Supremo Tribunal, e não para a conferência do TCA - artigos 688.º, 700.º, n.º 3, e 687.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, 176.º, n.º 3, do CPT, e 9.º, n.º 2, da LPTA.

II)Como questão prévia, e de conhecimento oficioso, deverão os autos recorridos ser declarados extintos, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da dissolução e liquidação da sociedade Recorrente, já reconhecida nos autos (maxime, fls. 101), sem prejuízo das restantes conclusões.

III)Tal decisão viola o disposto nos artigos nos artigos 9.º, n.º 2, 111.º, n.º 2, e 131.º, n.º 1, da LPTA, no artigo 176.º, n.º 3, do CPT, e nos artigos 688º, 700.º, n.º 3 e 687.º, n.º 3, 1.º segmento, do CPC.

IV)Antes de mais, o artigo 176.º, n.º 3, do CPT, não é aplicável aos recursos interpostos para o STA, como é o caso daquele que foi indeferido pelo TCA, por Despacho que foi objecto de reclamação para a conferência, que proferiu o Douto Acórdão Recorrido.

V)É entendimento da melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que dos despachos do Relator, designadamente aqueles que indefiram a interposição de recurso, cabe reclamação para a conferência (artigo 9.º, n.º 2, da LPTA) e não para o Presidente do Tribunal superior, não sendo de aplicar o artigo 688.º do CPC, mas antes o artigo 700.º da mesma lei processual - cabendo, então sim, recurso do Acórdão proferido pela conferência.

VI)Este entendimento é válido nos recursos jurisdicionais de decisões provindas da jurisdição tributária, designadamente quando interpostos para esse Venerando Tribunal, conforme resulta dos artigos 9.º, n.º 2, e 111.º, n.º 2, da LPTA, ex vi, designadamente, do artigo 131.º, n.º 1, da LPTA.

VII)O contrário não resulta igualmente do CPT, designadamente do seu artigo 176.º, n.º 3, invocado pelo Douto Acórdão Recorrido, e isto mesmo se tal normativo fosse considerado aplicável aos recursos interpostos para o STA, o que não se admite.

Pelo que o Douto Acórdão Recorrido viola o disposto nas seguintes disposições: (a) artigos 9.º, n.º 2, 111.º, n.º 2, e 131.º, n.º 1, da LPTA; (b) artigo 176.º, n.º 3, do CPT; e (c) artigos 688º, 700.º, n.º 3 e 687.º, n.º 3, 1.º segmento, do CPC, Termos em que, com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do Douto Acórdão Recorrido (...)".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois o acórdão impugnado, tendo julgado correctamente a questão de fundo, "podia e devia convolar a reclamação para a conferência em requerimento ao Presidente deste STA".

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. O...

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