Acórdão nº 0352/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Procurador da República, residente na Rua ..., em Lisboa, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA para a emissão de alvará de licença ou autorização de utilização.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª- O requerente construiu, entre Maio de 2001 e Julho de 2002, a obra da Rua ..., em Lisboa, mediante projecto aprovado e licenciado.

  1. - Em 27.5.02, deu entrada de pedido de alterações de execução em obra, que nem sequer careciam de licenciamento, mas que se presume tacitamente deferido, de acordo com os artºs 36°, n° 1 e 83°, n° 1 do DL 555/99, uma vez que no prazo de 20 dias não foi rejeitado.

  2. - Em 22.7.02, deu entrada de pedido de licença de utilização, que se presume deferido, nos termos dos artºs 30°, n° 1, alínea b); 62° n° 2; 64°, nºs 1 e 2 e 113° do DL 555/99, uma vez que no prazo de 15 dias não foi rejeitado, nem ordenada vistoria.

  3. - Mesmo se por hipótese absurda se tratasse de obras ilegais, a sua aprovação tácita não deixaria de operar - cfr., por exemplo, os Acs. do STA de 12.9.91, R. 47996; 8.3.94, R. 32925; de 7.12.95, R. 36932 - e o recorrido poderia ter revogado o deferimento tácito, o que até agora não fez.

  4. - Com efeito, os despachos contidos nos documentos juntos com os nºs 6 e 10 da resposta - factos dados como provados de iv a x da sentença recorrida - são actos internos, desprovidos de eficácia externa e estão em prazo para o recorrente sobre os mesmos se pronunciar, ao abrigo dos artºs 100º e 101º do CPA e 106º, nº 3 do DL 555/99, como dos mesmos se constata e por ter sido requerida notificação nos termos do artº 68º do CPA.

  5. - A falta de decisão, quanto à natureza de actos internos dos despachos mencionados, aliás reclamada e de conhecimento oficioso, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artº 668° n° 1, alínea d) do CPC.

  6. - Decidindo "que não era lícito ao requerente antecipar-se" com o pedido de alvará apresentado muito além do prazo de 20 dias, com o fundamento de que "teria o requerido que decidir o pedido no prazo de 20 dias... sob pena de ...

    se considerar tacitamente deferida a pretensão", é patente a oposição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui nova nulidade da sentença, visto o disposto no artº 668°, n° 1, alínea c) do CPC.

  7. - Paradoxo admirável é ser o próprio requerido quem anuncia, urbi et orbi, a garantia do respeito pela legalidade e pelo deferimento tácito, cfr . doc. n° 1, mas a respectiva mandatária, o Mmo Juiz a quo, o MP, em aliança com os serviços da CML, mais papistas que o papa, mas sem legitimidade, pretendem sabotar a legalidade e o exercício do legítimo direito pelo recorrente.

  8. - A sentença recorrida que decidiu a situação jurídica do recorrente como de mera titularidade de um aparente deferimento tácito, já revogado por acto expresso da Administração e que julgou improcedente o pedido de intimação violou os artºs 30º, nº 1, alínea b); 36º, nº 1; 62º nº 2; 64º, nºs 1 e 2; 83º, nº 1; 111º, 112º e 113º do DL...

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