Acórdão nº 0352/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Procurador da República, residente na Rua ..., em Lisboa, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA para a emissão de alvará de licença ou autorização de utilização.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª- O requerente construiu, entre Maio de 2001 e Julho de 2002, a obra da Rua ..., em Lisboa, mediante projecto aprovado e licenciado.
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- Em 27.5.02, deu entrada de pedido de alterações de execução em obra, que nem sequer careciam de licenciamento, mas que se presume tacitamente deferido, de acordo com os artºs 36°, n° 1 e 83°, n° 1 do DL 555/99, uma vez que no prazo de 20 dias não foi rejeitado.
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- Em 22.7.02, deu entrada de pedido de licença de utilização, que se presume deferido, nos termos dos artºs 30°, n° 1, alínea b); 62° n° 2; 64°, nºs 1 e 2 e 113° do DL 555/99, uma vez que no prazo de 15 dias não foi rejeitado, nem ordenada vistoria.
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- Mesmo se por hipótese absurda se tratasse de obras ilegais, a sua aprovação tácita não deixaria de operar - cfr., por exemplo, os Acs. do STA de 12.9.91, R. 47996; 8.3.94, R. 32925; de 7.12.95, R. 36932 - e o recorrido poderia ter revogado o deferimento tácito, o que até agora não fez.
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- Com efeito, os despachos contidos nos documentos juntos com os nºs 6 e 10 da resposta - factos dados como provados de iv a x da sentença recorrida - são actos internos, desprovidos de eficácia externa e estão em prazo para o recorrente sobre os mesmos se pronunciar, ao abrigo dos artºs 100º e 101º do CPA e 106º, nº 3 do DL 555/99, como dos mesmos se constata e por ter sido requerida notificação nos termos do artº 68º do CPA.
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- A falta de decisão, quanto à natureza de actos internos dos despachos mencionados, aliás reclamada e de conhecimento oficioso, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artº 668° n° 1, alínea d) do CPC.
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- Decidindo "que não era lícito ao requerente antecipar-se" com o pedido de alvará apresentado muito além do prazo de 20 dias, com o fundamento de que "teria o requerido que decidir o pedido no prazo de 20 dias... sob pena de ...
se considerar tacitamente deferida a pretensão", é patente a oposição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui nova nulidade da sentença, visto o disposto no artº 668°, n° 1, alínea c) do CPC.
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- Paradoxo admirável é ser o próprio requerido quem anuncia, urbi et orbi, a garantia do respeito pela legalidade e pelo deferimento tácito, cfr . doc. n° 1, mas a respectiva mandatária, o Mmo Juiz a quo, o MP, em aliança com os serviços da CML, mais papistas que o papa, mas sem legitimidade, pretendem sabotar a legalidade e o exercício do legítimo direito pelo recorrente.
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- A sentença recorrida que decidiu a situação jurídica do recorrente como de mera titularidade de um aparente deferimento tácito, já revogado por acto expresso da Administração e que julgou improcedente o pedido de intimação violou os artºs 30º, nº 1, alínea b); 36º, nº 1; 62º nº 2; 64º, nºs 1 e 2; 83º, nº 1; 111º, 112º e 113º do DL...
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