Acórdão nº 01920/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A...., com sede em ..., Pombal, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que indeferiu liminarmente a petição de oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado e imposto de circulação.

Formula as seguintes conclusões:1A recorrente invocou na sua p. i. da oposição a tempestividade do seu pedido.

2Tempestividade do pedido que fundamentou na arguição da nulidade da citação entretanto deduzida em sede de processo executivo.

3Nulidade de citação que, a provar-se, implica que a oposição foi deduzida tempestivamente.

4Em qualquer dos casos, a tempestividade da oposição configura matéria controvertida para a qual é imprescindível a notificação da Fazenda Pública para alegar e provar o que tiver conveniente nomeadamente naquela matéria.

5Ou seja, não existindo dados e factos suficientes e ineludíveis para rejeitar, por extemporaneidade, a oposição, não há fundamento legal para despacho liminar de indeferimento.

6Sempre se dirá que os trinta dias de que a oponente dispõe para deduzir oposição fiscal pressupõem que a citação seja válida e regular.

7Não sendo a citação válida e regular não começa a contar o prazo para ser deduzida a oposição, nada impedindo que esta seja deduzida antes do prazo legal.

8A douta decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 203º, 1, a ) do CPPT bem como do artigo 234º - A do CPC por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos na primeira instância".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, uma vez que o recorrente alega ter requerido a nulidade da citação, a qual importa a nulidade de todos os actos do processo que dela dependam absolutamente, o que aconselha a que o juiz não tome "posição sobre a tempestividade da oposição à execução fiscal sem que seja decidida a questão da referida nulidade, já que esta implica que se tenha que considerar tempestiva a oposição".

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. O despacho recorrido é, na parte relevante, deste teor: "(...) 1. A presente oposição à execução fiscal deu entrada no serviço de finanças em 5 de Junho de 2002.

  1. A oponente foi citada por éditos de 30 dias, de 24 de Junho de 1994.

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