Acórdão nº 01920/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 12 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A...., com sede em ..., Pombal, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que indeferiu liminarmente a petição de oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado e imposto de circulação.
Formula as seguintes conclusões:1A recorrente invocou na sua p. i. da oposição a tempestividade do seu pedido.
2Tempestividade do pedido que fundamentou na arguição da nulidade da citação entretanto deduzida em sede de processo executivo.
3Nulidade de citação que, a provar-se, implica que a oposição foi deduzida tempestivamente.
4Em qualquer dos casos, a tempestividade da oposição configura matéria controvertida para a qual é imprescindível a notificação da Fazenda Pública para alegar e provar o que tiver conveniente nomeadamente naquela matéria.
5Ou seja, não existindo dados e factos suficientes e ineludíveis para rejeitar, por extemporaneidade, a oposição, não há fundamento legal para despacho liminar de indeferimento.
6Sempre se dirá que os trinta dias de que a oponente dispõe para deduzir oposição fiscal pressupõem que a citação seja válida e regular.
7Não sendo a citação válida e regular não começa a contar o prazo para ser deduzida a oposição, nada impedindo que esta seja deduzida antes do prazo legal.
8A douta decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 203º, 1, a ) do CPPT bem como do artigo 234º - A do CPC por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos na primeira instância".
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, uma vez que o recorrente alega ter requerido a nulidade da citação, a qual importa a nulidade de todos os actos do processo que dela dependam absolutamente, o que aconselha a que o juiz não tome "posição sobre a tempestividade da oposição à execução fiscal sem que seja decidida a questão da referida nulidade, já que esta implica que se tenha que considerar tempestiva a oposição".
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. O despacho recorrido é, na parte relevante, deste teor: "(...) 1. A presente oposição à execução fiscal deu entrada no serviço de finanças em 5 de Junho de 2002.
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A oponente foi citada por éditos de 30 dias, de 24 de Junho de 1994.
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