Acórdão nº 01950/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Data12 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na lª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... com sede em Casal da ..., Batalha (id. a fls. 2), interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso "contra a Câmara Municipal de Porto de Mós, Adro de S. João Baptista, Porto de Mós, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, relativamente à decisão proferida por este último, no dia 3 de Julho de 2001, no âmbito do Processo nº 53/99, ...".

1.2 Por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, proferida a fls. 90 e seguintes dos autos, foi rejeitado o recurso contencioso, nos termos dos artigos 36º, nº 1, alínea c) e 40º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., por erro indesculpável na identificação do autor do acto.

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente A... o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "I A ora Recorrente sempre considerou que o recurso contencioso era interposto contra a Câmara Municipal de Porto de Mós e contra o seu respectivo Presidente, tal como consta do próprio requerimento apresentado por aquela.

II A falta de contestação, por parte do presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, determina a confissão dos factos articulados pela Recorrente, uma vez que esta configurou uma situação de litisconsórcio passivo.

III Por outro lado, refira-se que, nem a autoridade Recorrida ou o Meret. Magistrado do Ministério Público, no presente Recurso, invocaram qualquer questão de ilegitimidade passiva, bem como no âmbito do pedido de suspensão de eficácia.

IV De acordo com o preceituado no Artº 40º da LPTA/1/a competiria sempre ao Meret. Juiz do Tribunal a quo o convite por parte deste no sentido de regularizar a petição de recurso, uma vez que, não se verifica uma situação de erro manifestamente indesculpável.

V Pelo exposto, a sentença em causa não interpreta e aplica correctamente o disposto nos Arts. 26º/2, 36º/1/c e 40º/1/a, todos da LPTA, devendo ser, consequentemente, revogada." 1.4 Não houve contra-alegações e, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 114 e 114v, do seguinte teor: "O erro na identificação do autor do acto recorrido é de qualificar como indesculpável quando for grosseiro, e é fruto de negligência ou de incúria, em que não cairia uma pessoa medianamente atenta e diligente (Ac. do S.T.A. de 01.10.02 no rec. 847/02 - 2ª Sub.) É o que, a nosso ver, acontece no caso "sub-judice", em que o ofício-notificação enviado à recorrente, e que esta junta à petição como doc. 1, é subscrito pelo Presidente da Câmara, que nele afirma "...mantenho integralmente o meu despacho de 10.03.00 ... Com delegação de competências da Câmara Municipal, delegadas em sua reunião de 28.10.99".

Apesar da total clareza da notificação, a recorrente não se coibiu de interpor recurso contra a Câmara Municipal em termos que mostram ser esta a entidade recorrida, conforme se constata através dos artºs 41º, 57º, 59º e 64º da petição.

Bem andou, pois, a sentença recorrida em ter rejeitado o recurso, por erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, nos termos dos artºs 36º nº 1 al. c) e 40º nº 1 al. a) da L.P.T.A..

Assim, o recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT