Acórdão nº 01661/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Data12 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., funcionária do quadro da Direcção-Geral de Impostos interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais formado sobre um recurso hierárquico, que lhe dirigiu em 30-3-98, interposto de um despacho do Senhor Director-Geral de Impostos que indeferiu um pedido de pagamento de juros de mora respeitantes a quantitativos que lhe foram abonados pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço como «falsa tarefeira».

Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou as seguintes questões prévias: - extemporaneidade do recurso contencioso, derivada de extemporaneidade do recurso hierárquico; - carácter meramente confirmativo do acto do Senhor Director-Geral de Impostos; - inadequação do processo de recurso contencioso para satisfação da pretensão da recorrente.

Por acórdão de 6-7-2000, o Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso por ilegalidade de interposição, por não existir o indeferimento tácito impugnado.

Tendo sido interposto recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, veio aquele acórdão do Tribunal Central Administrativo a ser revogado, por se ter entendido existir o indeferimento tácito.

Voltando os autos ao Tribunal Central Administrativo, veio este a proferir acórdão, em 16-5-2002, em que foi concedido provimento ao recurso contencioso.

Inconformada, a autoridade recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Contrariamente à qualificação jurídica efectuada no douto acórdão recorrido, o acto que processou as importâncias correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal firmou-se na ordem jurídica como caso decidido; 2.ª Por outro lado é clara a intempestividade do recurso contencioso, bem como a confirmatividade dos actos hierarquicamente e contenciosamente impugnados, relativamente ao anterior acto de processamento dos abonos; 3.ª Do que decorre a ilegalidade da interposição de recurso contencioso pela ora recorrida.

4.ª Do mesmo modo, diferentemente da interpretação feita no douto acórdão recorrido, não pode entender-se que o pedido efectuado na petição de recurso, pela ora recorrida, seja outro que não o pagamento de juros de mora; 5.ª Ora, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado para peticionar o pagamento dessa indemnização; 6.ª Pelo que, existindo erro na forma de processo, devia o recurso contencioso ter sido rejeitado; 7.ª A Administração pagou à ora recorrida, em 3 de Maio de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsidio de férias e de Natal; 8.ª Praticou esse acto, no uso do poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse; 9.ª E fê-lo porque entendeu ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram, jurisdicionalmente, reconhecido o seu direito; 10.ª Assim sendo, não havendo "prestação legalmente devida" não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; 11.ª O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).

12.ª Além disso, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-lei n.º 49168, de 5-8-69, e contrariamente à interpretação que do preceito se faz no douto acórdão recorrido, o Estado estava isento de juros de mora e, hoje, nas situações posteriores à publicação do DL n.º 73/99, de 16/3, designadamente as referidas no n.º 1 do art. 2.º, com referência à alínea c) do n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 73/99, de 16.03 ; 13.ª Contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido - e de acordo com o estabelecido nos artigos 310º, d) e 306º do Código Civil, preceitos com que aquele acórdão se apresenta desconforme - mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito.

A recorrente no recurso contencioso apresentou contra-alegações, defendendo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Considero que o recurso interposto não deve merecer provimento e que o douto acórdão recorrido deve ser mantido, de acordo com jurisprudência deste STA.

Diversos acórdãos, proferidos em casos similares, têm decidido que: o acto de processamento de abonos pagos, nada decidindo quanto a juros e mora devidos, não se firmou como caso decidido; o Estado não beneficia de isenção de juros de mora relativamente aos quantitativos devidos aos seus funcionários; a prescrição dessa obrigação devia ter sido invocada pela Administração no acto em que decidiu o pedido formulado, sendo irrelevante a sua invocação apenas na resposta ao recurso contencioso.

(Neste sentido, entre outros, os acórdãos de 9/5/02 - pr.48136, de 7/11/01pr.47207, de 21/6/01 - pr.47481).

Também o meio utilizado pela recorrente se afigura ser o meio próprio, já que esta pretende através do recurso contencioso que interpôs, a anulação do acto de indeferimento tácito da pretensão que formulou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A - À recorrente, foram processados e pagos determinados montantes a título de subsídio de férias e Natal e remuneração dos meses de férias não gozadas, respeitantes ao período em que exerceu funções na situação de "Tarefeiro" (doc. de fls. 16 que se reproduz), B - Em 16/08/1995 o ora recorrente, então funcionário do quadro do pessoal da DGCI, dirigiu ao "Director-Geral dos Impostos, o seguinte requerimento: "1º - O requerente iniciou funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em "regime de tarefa" em 19.09.83... desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 13.04.89.

  1. - No entanto, a sua verdadeira situação era de "falso tarefeiro" já que...

  2. - Pelo período em que permaneceu como falso tarefeiro, de 09.09.83 a 13.04.89, foi agora o requerente abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozados, subsídio de férias e de Natal, conforme superiormente determinado na sequência do parecer jurídico nº 189/94...

4 - Foi, deste modo, reconhecido ao requerente a sua qualidade de...

6 - Sendo assim, não há dúvida que assistem ao ora requerente todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado, como sejam...

7 - Igualmente lhe assiste o direito às férias, respectivos subsídios, e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como "tarefeiro", como lhe foi agora reconhecido.

8 - E esses direitos, traduzidos em prestações pecuniárias, dever-lhe-iam ter sido pagos à medida do seu vencimento.

9 - Ora acontece que tais prestações só lhe foram pagas em 03.05.95, isto é, em data muito posterior à do seu vencimento e ao atraso deste pagamento o requerente é totalmente alheio, sendo mesmo da exclusiva responsabilidade da entidade administrativa ao serviço da qual o requerente estava afecto.

10 - Tendo-se colocado em mora no pagamento por sua exclusiva responsabilidade.

12 - Pelo que ao requerente são devidos os juros calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento das prestações em causa, referentes às férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal pelo período de tempo em que permaneceu como "tarefeiro", e até à data em que as mesmas prestações lhe foram liquidadas, o que ocorreu em 03.05.95.

Termos em que, requer a V. Exª se digne mandar processar o abono das quantias que lhe são devidas a título de juros moratórios." - (doc. de fls. 13).

C - O requerido em B) foi indeferido por despacho de 16.01.98, do DGCI (docs. de fls. 17/20 que se reproduzem).

D - O despacho de 16.01.98, foi proferido no parecer constante de fls. 17/20 (que se reproduzem), onde se concluía no sentido de serem "indeferidos os requerimentos em que é pedido o pagamento de juros de mora sobre os quantitativos pagos respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal...".

E - O despacho a que se alude em C) foi...

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