Acórdão nº 047020 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003
Data | 12 Março 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento em "alteração do pedido" e "erro na forma do processo" rejeitou o recurso contencioso de anulação que naquele TAC dirigira contra a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO datada de 03.09.96 que adjudicou à B..., CRL a licença posta a concurso para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros no concelho de Portimão.
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Ainda que a formulação do pedido não tenha sido a mais afortunada; B - Tal facto apenas deverá revelar a título de «lapsus calami»; C - Tanto assim que o recorrente, nas alegações apresentadas veio peticionar de acordo com a lei; D - Caso assim se não entenda, o lapso seria manifesto, como decorre da leitura da peça processual; E - Pelo que de harmonia com o artº 249º do C.C. daria lugar à sua correcção; F - No sentido técnico do termo o recorrente não alterou o pedido (cancelar é sinónimo de anular); G - Inexistindo erro na forma de processo, pois o disposto nos artºs 6º e 51º/a) do ETAF foram observados.
H - Não deveria o recurso ter sido rejeitado com esse fundamento.
I - Ao fazê-lo, ao considerar que tinha havido alteração do pedido e erro na forma do processo a douta decisão viola os artºs 5º e 51º nº 1/a) do ETAF.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
+ Colhidos os vistos cumpre decidir: + 4 - A sentença recorrida com fundamento em "alteração do pedido" e "erro na forma do processo" rejeitou o recurso contencioso de anulação, nela se entendendo fundamentalmente e em síntese o seguinte: Por força do artº 6º do ETAF em regra o pedido apenas poderá consistir na declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido ou na sua anulação. Qualquer outro pedido ter-se-á por inadmissível.
O sentido da palavra anulação a que se refere o artº 6º do ETAF é usado no sentido técnico rigoroso e não no sentido vulgar e vago da palavra.
Pelo que a palavra «cancelar» não é sinónimo da usada no art.º 6º do ETAF. Se o recorrente pede o cancelamento da licença adjudicada à B..., não está, à partida, necessariamente a pedir essa eliminação ou inutilização retroactiva.
Mesmo em linguagem vulgar, o recorrente não formula qualquer pedido de eliminação retroactiva do acto administrativo objecto do recurso.
Sendo assim o recorrente usa o recurso contencioso de anulação e não pede a anulação retroactiva do acto administrativo objecto do recurso contencioso, já que se limita a pedir o cancelamento da licença adjudicada à B..., o que não significa um pedido de anulação retroactiva do acto recorrido.
Os pedidos formulados pelo recorrente não se ajustam à finalidade para a qual a lei criou o recurso contencioso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO