Acórdão nº 0349/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução12 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O "Agrupamento de Empresas, A...,SA, e ..., ..., SA", Recorreram contenciosamente no TAC do Porto, da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 28 de Março de 2001, que procedeu à adjudicação da "Concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final, e limpeza urbana no concelho de V. N. de Gaia nas freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Olival, Pedroso, Sandim, Sermonde, Seixezelo, Grijó, S. Félix da Marinha, Arcozelo, Gulpilhares, Valadares, Madalena, Canidelo e Afurada", ao consórcio formado pelas sociedades ".../.../..., SA".

Por sentença de fls. 290 e sgs. foi negado provimento ao recurso.

Inconformado com tal decisão, o A... recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os pontos 7., 10.2, 10.3 e 10.7 do PC, conjugados com o estabelecido no art° 66° n° 2 do DL 55/95, têm carácter imperativo, pelo que a existirem os vícios que o consórcio recorrente assaca às diversas situações que enumera no art° 5° da pi, como se comprova que existem, têm como consequência a exclusão dos concorrentes respectivos; 2. A sub-divisão do critério "curriculum dos concorrentes" em dois sub-critérios - experiência em Portugal, por concelhos e por população servida é ilegal, assim como é ilegal a diferente ponderação atribuída a cada um deles, numa fase em que a Comissão de Análise já tem conhecimento das propostas dos concorrentes, existindo flagrante violação dos princípios da transparência e da igualdade.

  1. Quanto ao preço e demais condições financeiras, é ilegal e viola os princípios da imparcialidade e transparência fazer-se qualquer tipo de "aliança" com o critério da qualidade, avaliado à parte e com uma ponderação superior. O preço mais baixo deve ser pontuado em primeiro lugar.

  2. Quanto à capacidade financeira, é um critério de selecção ou aptidão ou qualificação dos concorrentes e não um critério de adjudicação, como erradamente ocorre no concurso em causa, pelo que existe vício de violação de lei (arts. 66° n° 2 e 70° n° 1 do DL 55/95 e pontos 7.2.b) e c) e 10.2 do PC), também nesta parte.

Contra alegou o recorrido particular, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por não terem sido apresentadas as alegações juntamente com a petição de recurso ou caso assim não se entenda deverá ser julgado improcedente.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia e do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Nos termos do disposto no n° 6 do artº 713° do CPC, dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto julgada assente na sentença recorrida.

O Direito Há que conhecer, em primeiro lugar, da questão prévia suscitada pela recorrida particular, da rejeição do presente recurso jurisdicional, por se tratar de processo urgente sujeito ao regime previsto no DL n° 134/98, de 15/5, pelo que as alegações deveriam ter sido apresentadas juntamente com o requerimento de interposição de recurso, nos termos dos arts. 113° e 115° da LPTA e não posteriormente como sucedeu.

De acordo com a jurisprudência mais recente deste STA, a que aderimos, o regime estabelecido no art° 113° da LPTA apenas se aplica às medidas provisórias requeridas nos termos do DL n° 134/98, na medida em que o n° 6 do seu artº 5° apenas àquelas manda aplicar tal regime, não existindo qualquer outra norma que afaste a aplicabilidade do regime geral da LPTA, constante do seu artº 102° e sgs., em matéria de recursos jurisdicionais de decisões proferidas no âmbito de recursos contenciosos submetidos ao DL 134/98. Por outro lado, nenhum preceito da LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devam ser processados nos termos dos seus arts. 113° e 115° - cfr. acs. de 30/5/01, rec. 47432, de 9/1/02, rec. 48303 e de 20/7/02, rec. 982/02.

Assim, tendo as alegações de fls. 307 e sgs. sido apresentadas no prazo geral de 30 dias imediatos à notificação do despacho de recebimento do recurso (arts. 106° da LPTA e al. e) do artº 6° do DL n° 329-A/95, na redacção dada pelo DL n° 180/96), são tempestivas.

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