Acórdão nº 024409 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com base em inconstitucionalidade das normas fiscais que permitem a tributação por métodos indiciários e com base em vício de forma por falta de fundamentação, A..., com sede em ..., ..., Cinfães, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de juros compensatórios de IVA, referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1991, praticado pelo SIVA.
Por sentença de fls. 24 e seguintes, o Tribunal Tributário de Viseu julgou a impugnação improcedente pelo facto de ter sido impugnado não o imposto calculado por métodos indiciários, mas os juros compensatórios, pelo que não tem razão de ser a questão de inconstitucionalidade. Também decidiu que o acto de liquidação está fundamentado.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 39 e seguintes, nas quais concluiu pela falta de fundamentação do acto de liquidação (do IVA ou dos juros compensatórios ?), pela inconstitucionalidade das normas que permitem a tributação por métodos indiciários, pela incompetência da autoridade fiscal e pela falta de notificação da fundamentação.
Nas contra-alegações, a Fazenda sustentou a sentença recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes da douta sentença e que aqui se consideram reproduzidos.
Como resulta do acórdão do TCA de fls. 64 e seguintes e do acórdão deste STA de fls. 93 e seguintes, a impugnação judicial do acto de liquidação de IVA, de que os juros compensatórios aqui impugnados são um acessório, foi julgada improcedente.
O que está em causa neste processo é apenas o acto de liquidação dos juros compensatórios.
Sendo assim, ficam sem justificação as conclusões das alegações que se referem á tributação por métodos indiciários, pois os juros compensatórios não foram calculados por métodos indiciários.
Também não têm qualquer justificação as conclusões que se...
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