Acórdão nº 042/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2003

Data12 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., e mulher, B..., identificados nos autos, vieram pedir, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, a anulação da venda de um prédio efectuada numa execução fiscal.

O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.

Aqui, foi proferido acórdão, julgando este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo competente, isso sim, para conhecer do recurso, o TCA.

Face à inação dos recorrentes, os autos foram oficiosamente remetidos ao Tribunal de 1ª Instância.

Vieram então os requerentes pedir ao Mm. Juiz de 1ª Instância a remessa dos autos ao TCA.

O Mm. Juiz indeferiu tal requerimento.

Inconformados, os requerentes interpuseram então recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Encontrando-se os autos para decisão no STA, a declarada incompetência, por este Tribunal, para julgar, declarando, ao invés, ser competente o TCA, impõe a remessa oficiosa dos autos para este Tribunal.

  1. Estando-se em presença de tribunais de jurisdição administrativa, a petição de recurso quando dirigida, indevidamente, para o STA, deve ser oficiosamente remetida para o tribunal competente, nos termos aliás do n. 1 do art. 14º do CPTA.

  2. Não pode olvidar-se que encontrando-se os autos sob jurisdição administrativa, os tribunais estão vinculados ao CPTA e não ao CPPT.

  3. Afigura-se que a decisão recorrida é organicamente inconstitucional, por violar o regime consagrado no CPTA.

  4. Independentemente de tal inconstitucionalidade, também se entende, salvo melhor opinião, que o efeito da incompetência absoluta não deve aplicar-se aos casos em que a declarada incompetência é proclamada pelo Supremo Tribunal já que, sendo este o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, obrigatoriamente que as suas decisões têm que ser, organicamente, respeitadas e executadas oficiosamente pelas demais instâncias de grau inferior.

  5. Ainda que não expressamente consagrada na lei, entende-se, em suma, que as decisões do Supremo Tribunal, civil ou administrativo, em matéria de incompetência, constituem a excepção à regra, devendo ser oficiosamente acatadas pelos demais tribunais, sem necessidade de serem os particulares a promover ou...

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