Acórdão nº 02055/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
propôs no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o Município de Oliveira de Azeméis Para obter a reposição do montante pago como indemnização ao seu segurado B..., por danos sofridos devido a inundação de uma loja de comércio em Oliveira de Azeméis provocada por rotura da rede de abastecimento de água pertencente ao Réu.
No saneador o TAC de Coimbra julgou procedente a "excepção de prescrição do direito de acção" decorridos 3 anos sobre o facto que ocasionou os danos, de 9.8.96, tendo a acção entrado em 15.3.2001 e não podendo aproveitar do disposto no artigo 289.º do CPC por que "inexiste similitude de réus entre a primeira acção (a proposta contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis em 20.7.99) e os presentes autos".
Inconformada a A... interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença de 3/6/2002, alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O prazo de prescrição iniciado na data do sinistro interrompeu-se em 20.7.99 com a propositura da acção ordinária 538/99.
- Quando o R. Foi citado para presente acção não tinham ainda decorrido três anos sob o facto interruptivo da prescrição de 20.7.99.
- É irrelevante o facto de a nova acção ter sido proposta contra sujeito passivo diferente do inicialmente demandado, desde que o objecto da acção seja o mesmo.
III - Matéria de Facto.
1 . Em 9 de Agosto de 1996, deu-se a rotura de um cano da conduta de abastecimento de água ao estabelecimento da firma "B..." , com (qual a A. celebrou um contrato de seguro de ramo multiriscos profissional, titulado pela apólice n.º 723.068.
2 . Em virtude dessa ocorrência e constatação de danos, apurados pela empresa "C... ", teve a A. de pagar àquela firma, a quantia de 1.328.185$00, quantia que peticiona nestes autos, acrescida da quantia de 113.256$00 liquidada à firma "C..." pelos serviços de averiguação e peritagem que efectuou.
3 . Com base nos mesmo objecto do que se debate nos presentes autos, a A. interpôs, em 20/7/99, acção contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis (Ac. Ord. 538/99), mas, por sentença de que lhe foi notificada e datada de 6/02/2001 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis - absolvendo-a da instância, nos. termos que melhor constam de fls. 23 a 25 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos., 4. A presente acção deu entrada, neste TAC, em 16 de Março de...
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