Acórdão nº 02055/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

propôs no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o Município de Oliveira de Azeméis Para obter a reposição do montante pago como indemnização ao seu segurado B..., por danos sofridos devido a inundação de uma loja de comércio em Oliveira de Azeméis provocada por rotura da rede de abastecimento de água pertencente ao Réu.

No saneador o TAC de Coimbra julgou procedente a "excepção de prescrição do direito de acção" decorridos 3 anos sobre o facto que ocasionou os danos, de 9.8.96, tendo a acção entrado em 15.3.2001 e não podendo aproveitar do disposto no artigo 289.º do CPC por que "inexiste similitude de réus entre a primeira acção (a proposta contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis em 20.7.99) e os presentes autos".

Inconformada a A... interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença de 3/6/2002, alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O prazo de prescrição iniciado na data do sinistro interrompeu-se em 20.7.99 com a propositura da acção ordinária 538/99.

- Quando o R. Foi citado para presente acção não tinham ainda decorrido três anos sob o facto interruptivo da prescrição de 20.7.99.

- É irrelevante o facto de a nova acção ter sido proposta contra sujeito passivo diferente do inicialmente demandado, desde que o objecto da acção seja o mesmo.

III - Matéria de Facto.

1 . Em 9 de Agosto de 1996, deu-se a rotura de um cano da conduta de abastecimento de água ao estabelecimento da firma "B..." , com (qual a A. celebrou um contrato de seguro de ramo multiriscos profissional, titulado pela apólice n.º 723.068.

2 . Em virtude dessa ocorrência e constatação de danos, apurados pela empresa "C... ", teve a A. de pagar àquela firma, a quantia de 1.328.185$00, quantia que peticiona nestes autos, acrescida da quantia de 113.256$00 liquidada à firma "C..." pelos serviços de averiguação e peritagem que efectuou.

3 . Com base nos mesmo objecto do que se debate nos presentes autos, a A. interpôs, em 20/7/99, acção contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis (Ac. Ord. 538/99), mas, por sentença de que lhe foi notificada e datada de 6/02/2001 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis - absolvendo-a da instância, nos. termos que melhor constam de fls. 23 a 25 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos., 4. A presente acção deu entrada, neste TAC, em 16 de Março de...

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