Acórdão nº 0298/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Data11 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado contabilista, residente na Rua ..., n° ... - ..., ..., 1500 Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 5/11/1996, que lhe indeferiu o recurso hierárquico que houvera interposto do despacho do Sr. Director de Serviços de Atribuição de Prestações de serviço Subregional de Lisboa do CRSSLVT.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15/7/2001 foi tal acto contenciosamente anulado (fls. 68 a 72).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente Conselho Directivo Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Resulta do processo administrativo e a sentença deu por assente que o recorrente contencioso A... exerce, desde Setembro de 1993, a gerência de facto da sociedade B...., embora de forma não remunerada, pelo que se pode concluir que exerce, desde então, uma actividade profissional; 2ª - Nessa medida, o recorrente contencioso A..., à data em que requereu a concessão do subsídio de desemprego, não se encontrava na situação de inexistência total e involuntária de emprego, para efeitos da aplicação do DL n.º 79-A/89, de 13 de Março; 3ª - Por outro lado, não resulta do processo administrativo, nem tal foi alegado ou, sequer, provado que o A..., durante o supra referido período temporal, estivesse abrangido por algum regime obrigatório de protecção social mercê do exercício de outra actividade em acumulação com a de gerência, nem que fosse pensionista de invalidez ou velhice.

4ª - Assim sendo, nos termos do disposto nos arts. 3° e 6° do DL n° 327/93, de 25/9, e no artº 1 ° do DL n° 103/94, de 20/4, o A..., enquanto sócio e gerente da sociedade B..., deve considerar-se abrangido pelo regime previsto pelo DL n° 327/93, na qualidade de beneficiário; 5ª - Pelo que, nos termos do art.º 15° do referido DL n° 327/93, o A..., enquanto sócio e gerente da aludida sociedade, não tem direito à protecção na eventualidade de desemprego".

Termina o recorrido as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: "1ª - Atento os factos assentes e dados como provados a sentença recorrida fez uma correcta apreciação das disposições aplicáveis no caso «sub judice»; 2ª - Por isso, perante a prova produzida e perante o direito aplicável, a decisão recorrida é irrepreensível, não violando qualquer normativo legal; 3ª - Daí que e sem necessidade de outros considerandos deve improceder o presente recurso...

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