Acórdão nº 047978 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Data11 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., natural da República da Índia, residente na rua dos ..., ..., ..., Odivelas, interpõe o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 10 de Maio de 2001, que indeferiu o pedido de autorização de residência, invocando para tanto o seguinte: - o recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995; - desde a data da entrada em Portugal e até à presente, o recorrente tem trabalhado; - é um cidadão exemplar, tendo tido sempre quer em Portugal, quer na Índia, um comportamento idóneo e respeitador; - no ano de 1996, porque pretendia regularizar a sua situação de permanência em Portugal, formulou o competente pedido de concessão de Autorização de Residência, processo que viria a ser posteriormente admitido; - por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 31 de Maio de 200, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente; - razão pela qual apresentou recurso hierárquico junto do Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida; - O recorrente não se conforma com esta decisão, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação em Portugal, ao abrigo da Lei 17/96, de 24 de Maio; - Com efeito, o recorrente, há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo, tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão; - No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado; - Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente; - Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos; - Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad eternum.

- Em suma, não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicados por qualquer das partes da Convenção do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal; - Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informações Schengen; - Contudo, não entende o recorrente como pode existir qualquer outra indicação, uma vez que depois dessa sua deslocação à Alemanha, apenas se ausentou de território nacional com destino ao seu país de origem, facto, do qual deu conhecimento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que só pode concluir que se trata de indicação criada na data daquela deslocação e permanência em território alemão; - É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o art. 4º do CPA, pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada, o direito de permanecer em território nacional; - Com efeito, o nosso sistema jurídico, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad eternum; - Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o art. 8º que apela ao respeito por "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito pelo sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais"; - Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente; - Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros - cfr. n.º 2 do art. 8º da CEDH; - Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, o que proíbe a motivação de facto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação; - Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de se equiparar a falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 125º do CPA, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto, violando o preceituado no n.º 1 do art. 125º do CPA e no n.º 1 do art. 1º do Dec. Lei 256/A/77 e n.º 3 do art. 267º da CRP; - Acresce que o facto de na sequência do pedido de enquadramento do seu processo na alínea j) do n.º 1 do art. 87º do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a entidade recorrida ter decidido não ser esta a sede própria para se proceder à análise de tal pedido; - Acontece que o art. 8º do Dec. Lei 4/2001, de 10 de Janeiro estabelece, no seu n.º 2, que os pedidos de residência pendentes, como é o caso do processo do recorrente, serão enquadrados, desde que preenchem as condições estabelecidas para o efeito, nos artigos 55º, 56º e 87º do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações operadas por aquele Decreto - Lei.

- Não entende o recorrente o entendimento da entidade recorrida relativamente a esta questão, uma vez que decorre do próprio art. 8º do Dec. Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a oficiosidade do enquadramento dos processos pendentes nos artigos 55º, 56º e 87º do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, não se compreendendo porque motivo a entidade recorrida entende tratar-se de um pedido autónomo a apresentar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; - Com efeito, um processo se encontra pendente até á decisão final e esgotados que estiverem todos os recursos possíveis.

Termina pedindo a "REVOGAÇÃO do presente decisão com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de legalização formulado ao abrigo da Lei 17/96, de 24 de Maio.

A entidade recorrida respondeu defendendo a legalidade do despacho...

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