Acórdão nº 041688 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Data11 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida em 17-10-96, que julgou improcedente a presente acção de declaração com forma ordinária, que a recorrente moveu contra o Estado Português e Sérgio Abrantes Mendes, Inspector Geral da Administração do Território, pedindo a condenação solidária dos RR, a título de indemnização, no pagamento à A da quantia de 200.000$00 e ainda a que vier a ser oportunamente liquidada, pedido de que os Réus foram absolvidos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Como consequência directa e necessária da decisão de 31.10.95 do 2º R - acto de gestão pública, ilícito e doloso - a A teve danos em montante não inferior a 200.000$00, correspondente à quantia já paga ao seu Advogado, por conta dos honorários deste, relativos aos serviços prestados por este à A , pela interposição de Recurso Contencioso de Anulação e de Recurso Hierárquico da decisão de 31.10.95 do 2º R. para eliminação da Ordem Jurídica deste acto.

B) Termos em que a Sentença recorrida faz uma errada apreciação dos factos articulados, designadamente, ao não considerar que para a eliminação da Ordem Jurídica da decisão de 31.10.95 do 2º R - acto de gestão pública ilícito e doloso - o patrocínio do mandatário se justifica.

  1. O 2º R, ao exarar em 31.10.95 a sua decisão na informação 167/95 para além de agir com omissão do seu dever de diligência bem sabendo que o violava e que com a sua conduta frustra direitos da A , designadamente, à prova dos factos e a Justiça, excedeu os limites das suas funções, sendo aliás sua intenção com a sua conduta que a Administração Pública persiga a A. Como consequência directa e necessária da decisão de 31.10.95 do 2º R, órgãos da Administração Pública, por acção ou omissão, vão agir contra a A causando-lhe danos futuros previsíveis, designadamente, inviabilizando a sua legalização.

  2. Termos em que a Sentença recorrida ao não considerar danosa a conduta do 2º R faz uma errada apreciação dos factos articulados.

E) Por mera hipótese e sem conceder, se como consequência directa e necessária da decisão de 31.10.95 do 2º R não decorrem para a A nem danos emergentes nem danos futuros, à acção faltaria causa de pedir por falta do dano, elemento imprescindível da responsabilidade civil, a que corresponderia à ineptidão da PI e a ineptidão da PI seria conducente a absolvição da instância e não o pedido.

F) Termos em que a Sentença recorrida ao absolver os RR do pedido então violará, por erro de interpretação, a alínea A) do nº2 do artº193º, artº202º, alínea B) do nº1 do artº268º, alínea A) do nº1 do artº494º, todos do CPC.

Contra-alegou apenas o Ministério Público, em representação do Estado, pedindo a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, foi proferido acórdão interlocutório, em 21-01-98, onde, verificando-se que o ora recorrente interpôs recurso do despacho que constitui o acto que o mesmo classifica de ilícito, culposo e causador de danos de que pretende ser ressarcido nesta acção, se ordenou que se solicitasse ao TAC de Coimbra informação sobre se o mesmo já foi decidido com trânsito e, na afirmativa, o conteúdo da decisão.(cf. fls.132).

Junta a informação, por despacho da então relatora, proferido em 26-11-98, foi ordenado que os autos aguardassem que fosse proferido acórdão, com trânsito em julgado, no referido recurso contencioso, em recurso no STA (rec. nº 40.471).

Em 06-07-2000, foi junta fotocópia do acórdão proferido no rec. 40.471 deste STA, com informação de que transitou em julgado.

Os presentes autos foram objecto de redistribuição em 14-10-02, tendo então sido notificadas a junção e a informação.

Foram os autos com vista ao Digno PGA, que se pronunciou pelo não provimento do recurso.

Colhidos novos vistos, cabe agora decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos: a) A A explora uma suinicultura na ..., em ..., concelho de Santarém.

b) Com vista a prosseguir com essa exploração, a A requereu à C.M. Santarém o averbamento do alvará sanitário nº1502.

c) Em 03.07.95, a C.M. Santarém deliberou indeferir esse requerimento.

d) Em 20.07.95, a A. requereu ao Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a " tutela administrativa da C.M. Santarém" e, consequentemente, a eventual dissolução da C.M. Santarém", conforme documento de fls.17 a 20 dos autos.

e) Esse requerimento deu origem ao processo nº141600-1/95, do IGAT.

f) Neste processo, foi prestada a informação cuja cópia consta de fls.11 a 16, em que a técnica subscritora propôs que várias entidades públicas fossem informadas de que deveriam acompanhar "o licenciamento da exploração" e que a lei previa a possibilidade de "proceder contra-ordenacionalmente", no caso em apreço.

g) Por sobre essa informação, o 2º R, na qualidade de Inspector-Geral da Administração do Território, lavrou, em 31-10-95, o seguinte despacho: "concordo com a douta informação exarada, devendo agir-se conforme proposto." h) A A impugnou hierárquica e contenciosamente esse despacho.

Adita-se ainda o...

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