Acórdão nº 0217A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., residente no Seixal, por apenso ao recurso contencioso que simultaneamente interpôs, pede a suspensão de eficácia do despacho de 22 de Outubro de 1002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Diário da República, II série, de 22/11/2002), que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas determinado pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a red. da Lei n.º 16/2002, de 16 de Fevereiro.
Para preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 76º da LPTA, alega, em síntese, o seguinte: A sua inclusão na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados" tem como efeito impedi-lo de continuar a exercer a profissão de odontologista, que exerce há décadas e da qual retira os rendimentos que lhe permitem subsistir e fazer face aos compromissos assumidos. A imediata execução do acto além de privá-lo de meios de subsistência, será ainda causa de irrecuperável perda de clientela e de irremediável perda de prestígio profissional, o que tudo configura prejuízo de difícil reparação, por ser insusceptível de cálculo pecuniário exacto.
A suspensão limitar-se-á a deixar subsistir o actual estado de coisas até à decisão do recurso contencioso. Não causará grave dano ao interesse público, porquanto a não acreditação da requerente se funda em razões meramente formais, nunca tendo a requerente, no seu continuado e longo exercício da profissão, dado aso a qualquer problema de saúde pública ou sido motivo de censura por qualquer eventual mau exercício das regras da arte.
A autoridade requerida responde, em síntese, nos seguintes termos: Com o despacho suspendendo apenas é afectado o interesse da requerente a ser profissionalmente acreditada nos termos da Lei 4/99, não decorrendo dele quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo que modifiquem a situação de facto preexistente. Assim, é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia.
O fundamento que motivou a exclusão da requerente do grupo de profissionais acreditados como odontologistas é a não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, do exercício da actividade durante o tempo legalmente determinado, importando sublinhar que a exigência desse requisito visa a demonstração de capacidade e qualificação técnica no desempenho de uma actividade que se desenvolve numa área tão sensível como a da promoção da saúde pública. A suspensão da execução do acto implicaria a continuação do exercício da actividade por parte da requerente e de todos os profissionais não acreditados, sem um adequado suporte e enquadramento legal, que se traduziria na persistência de um reiterado vazio de tutela jurídica, pondo em risco interesses que se reportam a aspectos vitais da comunidade.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que improcede a questão prévia suscitada, porque o acto é ablativo de um bem jurídico preexistente, visto que impede que o requerente prossiga o exercício da actividade profissional que exerce, mas que a suspensão de eficácia do acto lesaria, de forma grave, o...
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