Acórdão nº 0285/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO 1.1 O Município de Vinhais e a Freguesia de Rebordelo recorrem do despacho saneador, proferido no TAC do Porto, a 16-9-02, na parte em que julgou improcedente a excepção por si suscitada da incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer da acção intentada pelos agora Recorridos.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1º Os AA. na douta petição inicial atribuem aos RR. uma actuação abusiva, contra a lei, o direito, não regulada por qualquer diploma de direito administrativo.
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A indemnização pedida não deriva de qualquer acto público legalmente atribuído à autarquia.
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A actuação das Rés é um acto de gestão privada, e a indemnização está intimamente ligada ao pedido do reconhecimento de propriedade, à acção de reivindicação intentada no Tribunal da Comarca.
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Assim seria este o competente para tal pedido.
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O douto despacho recorrido ao julgar competente o TAC, violou o artigo 51º nº 1 al. h) do E.T.A.F.
Pelo que, ..., Deve ser revogado e substituído por outro que julgue o TAC incompetente para o julgamento desta acção." - cfr. fls.
Tendo contra-alegado, os Recorridos apresentam as seguintes conclusões: "1. A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pela forma como os AA. apresentam a causa de pedir e formulam o correspondente pedido; 2. Os AA., ora Agravados, perspectivam a causa de pedir do ponto de vista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos das pessoas colectivas públicas, ora Agravantes, e pedem a indemnização correspondente à medida do dano infligido, remetendo para execução de sentença a liquidação de parte dos danos que até ao momento não foi possível apurar, até porque se continuam a verificar; 3. O saneamento básico e a distribuição e o abastecimento público de água correspondem a atribuições das pessoas colectivas públicas em causa, nos termos do art. 13º, nº 1, al. l), art. 26º e art. 14º, nº 1, al. b) da L. nº 159/99; 4. A competência para a prossecução destas atribuições cabe aos órgãos executivos dos Agravantes e respectivos serviços; 5. Assim, os factos imputados aos Agravantes integram-se no exercício de uma função pública e sob a égide de normas de direito público, não cabendo aos particulares desempenhar aquele tipo de actividade de interesse público, sendo, por isso, actos de gestão pública; 6. É, contudo, provável que, na prossecução das atribuições de interesse público das pessoas colectivas públicas, os órgãos e agentes destas violem direitos dos particulares e, consequentemente, lhes provoquem danos, como in casu sucede; 7. Daí que, o Tribunal a quo seja materialmente competente para conhecer desta acção e, como esperam os Agravados, para condenar os RR. a indemnizar os AA. pelos prejuízos causados.
Termos em que, devem...manter a decisão recorrida..." - cfr. fls. 196-197.
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