Acórdão nº 0285/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO 1.1 O Município de Vinhais e a Freguesia de Rebordelo recorrem do despacho saneador, proferido no TAC do Porto, a 16-9-02, na parte em que julgou improcedente a excepção por si suscitada da incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer da acção intentada pelos agora Recorridos.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1º Os AA. na douta petição inicial atribuem aos RR. uma actuação abusiva, contra a lei, o direito, não regulada por qualquer diploma de direito administrativo.

  1. A indemnização pedida não deriva de qualquer acto público legalmente atribuído à autarquia.

  2. A actuação das Rés é um acto de gestão privada, e a indemnização está intimamente ligada ao pedido do reconhecimento de propriedade, à acção de reivindicação intentada no Tribunal da Comarca.

  3. Assim seria este o competente para tal pedido.

  4. O douto despacho recorrido ao julgar competente o TAC, violou o artigo 51º nº 1 al. h) do E.T.A.F.

Pelo que, ..., Deve ser revogado e substituído por outro que julgue o TAC incompetente para o julgamento desta acção." - cfr. fls.

Tendo contra-alegado, os Recorridos apresentam as seguintes conclusões: "1. A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pela forma como os AA. apresentam a causa de pedir e formulam o correspondente pedido; 2. Os AA., ora Agravados, perspectivam a causa de pedir do ponto de vista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos das pessoas colectivas públicas, ora Agravantes, e pedem a indemnização correspondente à medida do dano infligido, remetendo para execução de sentença a liquidação de parte dos danos que até ao momento não foi possível apurar, até porque se continuam a verificar; 3. O saneamento básico e a distribuição e o abastecimento público de água correspondem a atribuições das pessoas colectivas públicas em causa, nos termos do art. 13º, nº 1, al. l), art. 26º e art. 14º, nº 1, al. b) da L. nº 159/99; 4. A competência para a prossecução destas atribuições cabe aos órgãos executivos dos Agravantes e respectivos serviços; 5. Assim, os factos imputados aos Agravantes integram-se no exercício de uma função pública e sob a égide de normas de direito público, não cabendo aos particulares desempenhar aquele tipo de actividade de interesse público, sendo, por isso, actos de gestão pública; 6. É, contudo, provável que, na prossecução das atribuições de interesse público das pessoas colectivas públicas, os órgãos e agentes destas violem direitos dos particulares e, consequentemente, lhes provoquem danos, como in casu sucede; 7. Daí que, o Tribunal a quo seja materialmente competente para conhecer desta acção e, como esperam os Agravados, para condenar os RR. a indemnizar os AA. pelos prejuízos causados.

Termos em que, devem...manter a decisão recorrida..." - cfr. fls. 196-197.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT