Acórdão nº 0184A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A.., melhor identificada nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho, de 22.10.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27.1, na redacção da Lei nº 16/02, de 16.2.

Alega que se verificam os requisitos de suspensão previstos no nº 1 do art. 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), em síntese, pelo seguinte: O acto de que pretende a suspensão de eficácia, no que diz respeito à requerente, é um acto lesivo, pois impede que continue a exercer a respectiva profissão de odontologista. Ainda não decorreu o prazo de interposição do recurso contencioso desse acto e não existem dúvidas sobre a legitimidade activa e passiva. Pelo que não se existem quaisquer indícios de ilegalidade do recurso contencioso desse acto, no qual demonstrará a respectiva invalidade.

A concessão da suspensão dos efeitos do referido acto não determina qualquer lesão do interesse público, para efeitos do disposto na al. b) do naº1 do art. 76 LPTA. Pois que a suspensão dos efeitos do acto deixará, provisoriamente, a situação como está e como se mantém desde há décadas, sem qualquer lesão para o interesse público.

A requerente, durante toda a sua vida como odontologista, nunca deu origem a qualquer problema de saúde pública e jamais foi censurada por qualquer eventual mau exercício das regras da arte.

A única razão para a inclusão da requerente na lista dos candidatos não acreditados foi de natureza formal, por não ter feito prova do exercício profissional de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Ética e Profissional de Odontologia.

Assim, a continuação do exercício profissional de odontologia por parte da requerente, até à decisão do recurso contencioso de anulação, não contraria e antes corresponde às exigências de saúde pública.

Finalmente, a continuação da execução do acto causará para a requerente prejuízos de impossível reparação, nos termos referidos na al. a) do nº 1 do art. 76 LPTA.

A continuação da execução doa acto implicaria a total paralisação da actividade profissional da requerente, como odontologista, única que exerce, desde há décadas, e que constituiu a fonte exclusiva dos proventos para a sua subsistência e para satisfação dos compromissos, designadamente de natureza financeira, que foi assumindo.

Essa paralisação da actividade profissional da requerente implicará a perda da respectiva clientela, o que corresponde a prejuízos insusceptíveis de cálculo económico e, por isso, de compensação, em caso de provimento do recurso contencioso.

Na resposta, a entidade recorrida sustenta, em síntese, que não é possível a suspensão requerida, por isso que o acto em causa tem conteúdo negativo. Pois que apenas afecta o interesse da requerente em ser profissionalmente acreditada nos termos do art. 4 da Lei 4/99, sem nada lhe retirar ou impor e deixando-a na mesma situação em que se encontrava antes da respectiva prolação.

Defende, ainda, que tal suspensão, a ser decretada, determinaria grave lesão do interesse público, pois possibilitaria a continuação da actividade profissional da requerente sem que lhe fosse legalmente reconhecido o grau de capacidade e qualificação técnica e humana demonstradas pelos profissionais odontologistas, com a consequente lesão do interesse público consubstanciado nas expectativas e confiança por parte dos cidadãos de que a actividade de prestação de cuidados de saúde seja exercida por profissionais devidamente qualificados. Pelo que se não verifica o requisito de suspensão indicado na al. b) do nº 1 do citado art. 76 da LPTA.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos.

  1. Considera-se indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto: a) Em 23.1.90, foi publicado no DR, II Série, nº 19, foi publicado o Despacho nº 1/90, de 3.1.90, da Ministra da Saúde, no qual se determina: 1- Os odontologistas que possam fazer prova do exercício efectivo da profissão desde data anterior a 1982 e que não puderam requerer a sal legalização por não se encontrarem inscritos no Sindicato Nacional dos Odontologistas portugueses, nos termos exigidos pelo despacho...

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