Acórdão nº 0515/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. a fls. 2, por si e em representação do seu falecido irmão B.., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS com data de 29.08.2001 (e não 25.09.2001, como vem referido), e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS com data de 27.09.2001, pelo qual foi atribuída a cada um dos recorrentes uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.
Imputam ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.
Na resposta de fls. 64 e segs., que se dá por reproduzida, a autoridade recorrida MADRP sustentou a legalidade do referido despacho conjunto, invocando não padecer o mesmo de qualquer dos vícios que lhe são imputados.
Na sua alegação, os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária da fruição das rendas de prédio rústico indevidamente ocupado e posteriormente devolvido.
-
- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/07/75 e 13/11/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores da data do pagamento.
-
- O valor real e corrente previsto no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização, o que se afasta dos critérios dos artigos 2°, 13°, 22°, 62° n° 2 e n° 1 do 94° da Constituição.
-
- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95, corrigidos pelos princípios constitucionais citados e que devem ser calculados nos termos da Portaria n° 553/2002, de 3 de Junho.
-
- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador, o que nos parece dispensável dados os citados artigos da Constituição e a Portaria n° 553/2002, pois a lacuna não existe na Ordem Jurídica Portuguesa.
-
- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
-
- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
-
- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
-
- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
-
- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos produtos florestais.
-
- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, terão igualmente de ser actualizadas 12ª - Aliás a renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
-
- Nos termos do art. 8° do Decreto- Lei 385/88 de 25/ 10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural. É a solução vigente na lei portuguesa, dimanada do próprio Governo que a consagra no n° 2 do artigo que está em vigor e que obriga também o Exmo Ministro da Agricultura.
-
- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser portanto actualizados pelos critérios legais vigentes.
-
- Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.
-
- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
-
- O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO