Acórdão nº 0515/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. a fls. 2, por si e em representação do seu falecido irmão B.., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS com data de 29.08.2001 (e não 25.09.2001, como vem referido), e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS com data de 27.09.2001, pelo qual foi atribuída a cada um dos recorrentes uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.

Imputam ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.

Na resposta de fls. 64 e segs., que se dá por reproduzida, a autoridade recorrida MADRP sustentou a legalidade do referido despacho conjunto, invocando não padecer o mesmo de qualquer dos vícios que lhe são imputados.

Na sua alegação, os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária da fruição das rendas de prédio rústico indevidamente ocupado e posteriormente devolvido.

  1. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/07/75 e 13/11/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores da data do pagamento.

  2. - O valor real e corrente previsto no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização, o que se afasta dos critérios dos artigos 2°, 13°, 22°, 62° n° 2 e n° 1 do 94° da Constituição.

  3. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95, corrigidos pelos princípios constitucionais citados e que devem ser calculados nos termos da Portaria n° 553/2002, de 3 de Junho.

  4. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador, o que nos parece dispensável dados os citados artigos da Constituição e a Portaria n° 553/2002, pois a lacuna não existe na Ordem Jurídica Portuguesa.

  5. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.

  6. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

  7. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  8. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  9. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos produtos florestais.

  10. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, terão igualmente de ser actualizadas 12ª - Aliás a renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  11. - Nos termos do art. 8° do Decreto- Lei 385/88 de 25/ 10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural. É a solução vigente na lei portuguesa, dimanada do próprio Governo que a consagra no n° 2 do artigo que está em vigor e que obriga também o Exmo Ministro da Agricultura.

  12. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser portanto actualizados pelos critérios legais vigentes.

  13. - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.

  14. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.

  15. - O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma...

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