Acórdão nº 01819/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Data26 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A..., B..., C... e D..., reclamam para a conferência do despacho do relator que, a fls. 172 destes autos de recurso contencioso urgente dos despachos de 4.11.02 e 5.11.02 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, as convidou a corrigir a petição através da indicação dos contra-interessados.

Aquele primeiro despacho determinou a anulação do concurso público internacional para a adjudicação do fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Internacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS) no Continente e da empreitada de concepção/projecto/construção/remodelação das infra-estruturas de apoio; o segundo despacho autorizou a abertura de novo concurso. As recorrentes, constituídas em consórcio, haviam concorrido ao anterior concurso (concorrente nº 3) e conseguido a adjudicação, efectuada por despacho de 11.3.02.

O despacho reclamado tinha em vista o chamamento ao processo das empresas que constituíam os outros dois consórcios concorrentes ao concurso (concorrentes nºs 1 e 2), e é do seguinte teor: "Nos termos do art. 40º, nº 1, al. b), da LPTA, convido as recorrentes a vir requerer a citação como contra-interessados dos outros dois concorrentes ao concurso em questão, uma vez que a anulação do acto impugnado é susceptível de lesar o seu interesse em voltar a apresentar-se ao concurso, possibilidade que o mesmo acto lhes reabre".

Defendem que tais contra-interessados não o são verdadeiramente, por não possuírem legitimidade, e terminam pedindo que o despacho seja revogado ou, se assim não for entendido, substituído por outro que cinja aquele convite àqueles membros que impugnaram o acto de adjudicação que havia sido praticado.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 700º, nº 3, do C.P.C., o recorrido nada veio dizer.

Sem precedência de vistos, vem o processo à sessão, cumprindo decidir.

Alegam as reclamantes que a tese que levou ao convite feito pelo relator, e que provém da entidade recorrida, é a de que os candidatos que haviam sido preteridos no anterior concurso tinham interesse em contradizer, porquanto o provimento do recurso contencioso inviabilizaria a possibilidade de participarem em novo procedimento (chance nova de obterem para si a adjudicação). No entanto, eles não têm nenhuma posição jurídica individualizada com intensidade ou...

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