Acórdão nº 0149A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A ... requer contra o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE a suspensão da eficácia do seu despacho de 22.10.02 que indeferiu o seu pedido de regularização como odontologista, por sua inclusão (em 33º lugar) na lista dos "candidatos não acreditados".

O requerente alega, com relevância, o seguinte: Exerce desde 1979 a profissão de odontologista através de uma sociedade comercial de que é sócio, estando inscrito no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde. Entre 1980 e 1982 frequentou curso superior de odontologia pela Faculdade Estadual de Odontologia de Piracicaba (Estado de S. Paulo), entre 1984 e 1985 um curso de reciclagem ministrado pelo Instituto de Odontologia Paulista (Estado de S. Paulo), e ainda, nos anos de 1977 e 1978, um curso de "especialização e aperfeiçoamento" no Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Paulista.

Nos anos de 1977 e 1982 e, mais tarde, em 1990, o Estado Português praticou actos de reconhecimento da actividade dos odontologistas. O requerente, embora não abrangido pelos despachos de 1977 e 1982, por não se encontrar sindicalizado, viria a beneficiar do Despacho nº 1/90, de 3.1, da Ministra da Saúde, que lhe permitiu apresentar declaração comprovativa de exercício da profissão desde 1979 e requerer, em 29.1.90, a sua inscrição no Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, para efeitos de regularização da situação profissional. Todavia, o procedimento de acreditação desencadeado com o Despacho nº 1/90 nunca veio a ser concluído, com o que o recorrente persiste sem acreditação.

A acreditação dos odontologistas veio a ser retomada com a publicação da Lei nº 4/99, de 27.1, posteriormente alterada pela Lei nº 16/2002, de 22.2.

Esta lei criou um conselho Ético e Profissional de Odontologia, que haveria de "iniciar e concluir o processo de acreditação". O requerente apresentou em 24.6.99 requerimento a nesse sentido, acompanhado de documentos a comprovar a sua formação em saúde oral de, pelo menos 900 horas, em conformidade com o nº 2 do art. 2º da mesma lei. Foi nomeado um primeiro Conselho, que concluiu que o processo do requerente e de outros seus colegas estavam em condições de serem despachados favoravelmente. O requerente aguardava a sua acreditação como certa, mas em 9.3.00 veio a ser nomeado um novo Conselho, que passou a analisar os processos de modo distinto e inovador, tendo estabelecido uma grelha dos documentos admitidos como prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologia. Tendo deixado expresso que os documentos apresentados pelo requerente não faziam "prova suficiente do exercício da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos [...], pelo que não será acreditado como odontologista", o Conselho facultou-lhe a audiência prévia, na sequência da qual voltou a pronunciar-se afirmando o seguinte: "Manifestamente que nenhum dos documentos ora juntos preenche os requisitos pré-definidos e não fazem prova de exercício profissional exigida pelo art. 2º da Lei nº 4/99. Mantém-se, pois, a proposta de decisão no sentido do indeferimento, devendo ser negada a acreditação".

Face a esta proposta, veio a ser praticado o acto final de indeferimento da acreditação do requerente, da autoria do Secretário de Estado requerido e com data de 20.10.02 (Aviso nº 12.418/2002, no D.R., II série, nº 270, de 22.11.02).

O requerente é incluído na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados", e a título de fundamentação do acto praticado, diz-se, sob a al. a) constante do fim da lista: "Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002 de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constante das actas VII, XIII e XIX".

Este acto, ao indeferir o pedido de passagem de credenciais públicas ao requerente, tem a natureza de um acto praticado no exercício de uma competência de mero reconhecimento de uma actividade anterior e de uma situação de facto pré-constituída.

Ao indeferir o pedido de passagem de credenciais públicas ao requerente, o acto suspendendo impede a continuação do exercício da sua actividade profissional liberal. Assim, é certo, pela experiência comum, que determinará a perda de clientela, que não será recuperável com a execução dum julgado de anulação, nem poderá dar lugar a ressarcimento pecuniário, por a perda de receitas ser quantitativamente impossível de determinar com rigor. Tal prejuízo é muito difícil de reparar, se não mesmo irreparável. A Jurisprudência do S.T.A. vai toda neste sentido.

Por outro lado, o acto põe em causa o sustento...

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