Acórdão nº 0149/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorrido particular no recurso contencioso interposto por ..., ... E ... da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL que originou a emissão do alvará de licença de construção n° 276/97, do processo n° 8887/95, veio interpor o presente recurso jurisdicional do despacho do Exmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, proferido a fls. 370 dos autos, que convidou os recorrentes contenciosos a aperfeiçoarem a petição de recurso.

Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1. As questões prévias suscitadas nos autos foram já decididas por Acórdão do STA, de 13.01.2000, transitado em julgado.

  1. Por este motivo é que, no douto despacho de fls. 363, também transitado em julgado, se refere que, resolvidas que estavam as questões prévias, seguia-se, de imediato, a fase das alegações, nos termos do artº 848° do CA.

  2. Não obstante assim ser, o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenou, com preterição daqueles casos julgados, aos ora agravados, que aperfeiçoassem a sua petição, nos termos do artº 38° e segs. da sua resposta às questões prévias e ainda em concretização do referido no artº 15° da petição de recurso, dando-lhes nova oportunidade que a lei não consente.

  3. O ora agravante interpôs o presente recurso em 08-03.2001, sendo este admitido por despacho de 10-05-2001 como agravo a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.

  4. Contudo, e não obstante o efeito suspensivo atribuído ao recurso, e uma vez que os ora agravados já haviam sido notificados do despacho recorrido, vieram apresentar articulado de aperfeiçoamento, ao que o ora agravante respondeu em articulado próprio, consumando-se um processado que contraria o carácter suspensivo atribuído ao presente recurso.

  5. Para além disso, aconteceu ainda que a Secção notificou as partes da admissão do recurso (despacho de fls. 398), fazendo acompanhar essa notificação de cópia do despacho recorrido (de fls. 370), bem como de cópia do requerimento de interposição de, recurso de fls. 375, para melhor compreensão.

  6. Os ora agravados, porém, consideraram, erroneamente, tal notificação como sendo para apresentarem, mais uma vez, nova petição, o que fizeram. Tal situação daria lugar a nova resposta, o que, para além de colidir com o efeito suspensivo atribuído ao recurso e por ter manifesta influência no exame e decisão da causa, constitui nulidade, nos termos do artº 201°, n° 1, do CPCivil que, para todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT