Acórdão nº 01790/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença da TT de 1ª Instância de Porto - 3º Juízo - que lhe negou provimento ao recurso que interpusera de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal, dela interpôs o presente recurso jurisdicional a arguida A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - Ao ter sido invocada, nas alegações de defesa a prescrição da infracção imputada ao arguido, a douta sentença ao omitir pronunciar-se sobre esta questão, cometeu nulidade (alínea c), do nº 1 do art. 379º do C.P.P. ).

2 - Porque decorreram mais de 5 anos sobre a prática do facto, objecto da contra-ordenação, prescreveu a infracção ajuizada, nos termos do nº 1 do art. 33º do RGIT.

Conclui pedindo a revogação do impugnado julgado, como consequência da requerida procedência do recurso jurisdicional.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público teve oportunidade de se pronunciar sobre o mérito do presente recurso - cfr. artº 289º n.º 1 do CPPT, vidé fls. 60 dos autos-.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal ora recorrido fixou a seguinte factualidade: 1º- A arguida em 15 de Novembro de 1996 enviou ao SAIVA as declarações periódicas relativas ao mês de Setembro de 1996, sem o correspondente meio de pagamento de imposto, no valor de 1.353.211$00.

  1. - Com base nos factos referidos em 1º o técnico da administração tributária principal por delegação do Director de Finanças do Porto condenou a arguida pela contra ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 26º, n.º 1 e 40º, n.º 1 al.a) do CIVA e art.º 29º, n.ºs 2 e 9 do RJIFNA na coima de 298.000$00, com os fundamentos constantes da decisão de fls. 11.

  2. - Em 31 de Julho de 1997 a arguida apresentou termo de adesão ao regime de regularização de dívidas estabelecido no DL nº 124/95, de 10.08, o que foi deferido permitindo-se-lhe o pagamento prestacional das dívidas tributárias.

E, com base nela, houve por bem negar provimento ao recurso judicial que apreciava e, assim, pela sua bondade (cfr. art.º 190º do CPT e 115º da LGT), confirmar, mantendo, a coima concreta e administrativamente aplicada, sufragando antes entendimento de que, ao contrário do alegado pela Arguida na sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT