Acórdão nº 01790/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença da TT de 1ª Instância de Porto - 3º Juízo - que lhe negou provimento ao recurso que interpusera de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal, dela interpôs o presente recurso jurisdicional a arguida A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - Ao ter sido invocada, nas alegações de defesa a prescrição da infracção imputada ao arguido, a douta sentença ao omitir pronunciar-se sobre esta questão, cometeu nulidade (alínea c), do nº 1 do art. 379º do C.P.P. ).
2 - Porque decorreram mais de 5 anos sobre a prática do facto, objecto da contra-ordenação, prescreveu a infracção ajuizada, nos termos do nº 1 do art. 33º do RGIT.
Conclui pedindo a revogação do impugnado julgado, como consequência da requerida procedência do recurso jurisdicional.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público teve oportunidade de se pronunciar sobre o mérito do presente recurso - cfr. artº 289º n.º 1 do CPPT, vidé fls. 60 dos autos-.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal ora recorrido fixou a seguinte factualidade: 1º- A arguida em 15 de Novembro de 1996 enviou ao SAIVA as declarações periódicas relativas ao mês de Setembro de 1996, sem o correspondente meio de pagamento de imposto, no valor de 1.353.211$00.
-
- Com base nos factos referidos em 1º o técnico da administração tributária principal por delegação do Director de Finanças do Porto condenou a arguida pela contra ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 26º, n.º 1 e 40º, n.º 1 al.a) do CIVA e art.º 29º, n.ºs 2 e 9 do RJIFNA na coima de 298.000$00, com os fundamentos constantes da decisão de fls. 11.
-
- Em 31 de Julho de 1997 a arguida apresentou termo de adesão ao regime de regularização de dívidas estabelecido no DL nº 124/95, de 10.08, o que foi deferido permitindo-se-lhe o pagamento prestacional das dívidas tributárias.
E, com base nela, houve por bem negar provimento ao recurso judicial que apreciava e, assim, pela sua bondade (cfr. art.º 190º do CPT e 115º da LGT), confirmar, mantendo, a coima concreta e administrativamente aplicada, sufragando antes entendimento de que, ao contrário do alegado pela Arguida na sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO