Acórdão nº 089/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro a liquidação de IRC do exercício de 1997, invocando erro na qualificação dos rendimentos, ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada parcialmente procedente.

Inconformada com o decidido recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: I - O julgador, considera que em termos factuais não foi feita a prova do empréstimo e que o ónus era da competência da impugnante, tese esta à qual aderimos por inteiro.

II - Está em causa IRC de 1997, que como imposto que é, trata-se de um bem público e merece a protecção especial que justifica a aplicação do principio do inquisitório e da verdade material.

III - Na escritura o notário, como oficial público que é, limita-se a transcrever a declaração dos contraentes, nada provando quanto ao preço real da transacção pois trata-se de um facto que não pode ser aferido pelas percepções daquela entidade.

IV - Não se está em presença de um verdadeiro negócio simulado porque o negócio foi exactamente o que se quis antes, uma simulação de preço não se pode confundir com a simulação do negócio, mesmo a simulação relativa pressupõe a vontade de querer um outro negócio, não o mesmo negócio apenas com uma expressão numérica diferente.

V - Não se operando um negócio simulado, antes um preço simulado, tal facto é equiparado a um caso de sobrefacturação ou subfacturação de uma qualquer transacção.

VI - Se não se confirma qualquer negócio simulado também nenhum interesse subsiste em o anular ou convertê-lo na expressão rigorosa daquilo que os intervenientes quiseram.

VII - A Administração Fiscal tem pleno direito de proceder à correcção da matéria colectável em sede de IRC, tal qual opera em relação às facturas falsas e falseadas em que se basta com os indícios seguros da sua desconformidade com as transacções realizadas.

VIII - Parece ter-se pois recorrido indevidamente ao artº 32º do CPT ou 39º da LGT, bem como violado o artº 58º deste mesmo Diploma e os artºs. 17º e 20 do CIRC.

A impugnante contra-alegou no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por as conclusões do Mº Juiz não estarem em concordância com a matéria de facto estabelecida.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 3.1.1. Por escritura pública lavrada em 01.08.97 no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha e exarada de fls. 90 a fls. 91 do livro de notas para escrituras diversas n.º 163-E, B... e C..., na qualidade de sócios-gerentes da impugnante, declararam trespassar à da sociedade comercial por quotas denominada "D...." o estabelecimento comercial de sapataria de venda e adornos pessoais em marroquinaria, sito na Rua ..., ..., freguesia de ..., cidade de Aveiro, instalado e a funcionar na fracção autónoma designada por "...", composta por loja, sobreloja, sanitários e segunda dependência para arrumos, no rés-do-chão do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3061 da freguesia de Vera Cruz, com todos os elementos que o integram, nomeadamente os móveis e utensílios e o próprio direito ao arrendamento, pelo preço de dez milhões de escudos, que declaram ter já recebido, tudo como melhor resulta do documento de fls. 25 a 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3.1.2. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 26 362, de 99.12.31, código PAIT 221.28...

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