Acórdão nº 0188A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22/10/02, «que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas» determinado pela Lei n.º 4/99, de 27/1, com a redacção da Lei n.º 16/02, de 16/2.
Disse que apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista, mas que foi integrado na lista dos candidatos não acreditados, homologada pelo acto suspendendo. Depois de afirmar que tal acto é ilegal por incompetência do seu autor, por vício de forma decorrente de falta de fundamentação e por violação de lei fundada em erro nos pressupostos de facto e na inconstitucionalidade da lei aplicada, o aqui requerente debruçou-se sobre os requisitos da suspensão de eficácia que almeja. Assim, começou por sustentar que não há quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso de que a presente suspensão depende, pelo que se verificaria o requisito previsto no art. 76º, n. 1, al. c), da LPTA. A propósito do requisito constante da al. b) do mesmo número e artigo, o requerente considerou que o deferimento do pedido deixará, «provisoriamente, a situação como está»; e acrescentou que a continuação, pela sua parte, do exercício profissional da odontologia até à decisão final do recurso contencioso nenhum risco envolve para a saúde pública, pelo que a pretendida suspensão nenhuma afecção aportará ao interesse público e, muito menos, uma lesão qualificável como grave. Por último, e a propósito do requisito inserto no art. 76º, n.º 1, al. a), o requerente asseverou que a imediata execução do acto lhe trará prejuízos «de impossível reparação», já que dela decorrerá a paralisação da sua actividade de odontologista; ora, ele afirma que essa cessação da actividade privá-lo-á dos proventos de que vive, causar-lhe-á danos de natureza moral e vibrará um golpe irremediável na sua imagem e no seu prestígio profissionais, diminuindo-lhe inevitavelmente a clientela que entretanto granjeou.
Respondeu a autoridade requerida, dizendo que o acto é «de conteúdo negativo» e acrescentando que o deferimento do pedido «implicaria a continuação do exercício da actividade por parte do requerente e de todos os profissionais não acreditados», o que afectaria valores relevantes, ligados à salvaguarda da saúde pública. Assim, aquela autoridade considerou que a pretensão não é admissível e deve ser rejeitada ou que ela, pelo menos, deve ser indeferida por falta do requisito exigido no art. 76º, n.º 1, al. b), da LPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido de suspensão, por considerar que se não verifica o requisito inserto no art. 76º, n.º 1, al. b), da LPTA.
À decisão interessam os seguintes factos, que se...
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