Acórdão nº 0188A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22/10/02, «que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas» determinado pela Lei n.º 4/99, de 27/1, com a redacção da Lei n.º 16/02, de 16/2.

Disse que apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista, mas que foi integrado na lista dos candidatos não acreditados, homologada pelo acto suspendendo. Depois de afirmar que tal acto é ilegal por incompetência do seu autor, por vício de forma decorrente de falta de fundamentação e por violação de lei fundada em erro nos pressupostos de facto e na inconstitucionalidade da lei aplicada, o aqui requerente debruçou-se sobre os requisitos da suspensão de eficácia que almeja. Assim, começou por sustentar que não há quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso de que a presente suspensão depende, pelo que se verificaria o requisito previsto no art. 76º, n. 1, al. c), da LPTA. A propósito do requisito constante da al. b) do mesmo número e artigo, o requerente considerou que o deferimento do pedido deixará, «provisoriamente, a situação como está»; e acrescentou que a continuação, pela sua parte, do exercício profissional da odontologia até à decisão final do recurso contencioso nenhum risco envolve para a saúde pública, pelo que a pretendida suspensão nenhuma afecção aportará ao interesse público e, muito menos, uma lesão qualificável como grave. Por último, e a propósito do requisito inserto no art. 76º, n.º 1, al. a), o requerente asseverou que a imediata execução do acto lhe trará prejuízos «de impossível reparação», já que dela decorrerá a paralisação da sua actividade de odontologista; ora, ele afirma que essa cessação da actividade privá-lo-á dos proventos de que vive, causar-lhe-á danos de natureza moral e vibrará um golpe irremediável na sua imagem e no seu prestígio profissionais, diminuindo-lhe inevitavelmente a clientela que entretanto granjeou.

Respondeu a autoridade requerida, dizendo que o acto é «de conteúdo negativo» e acrescentando que o deferimento do pedido «implicaria a continuação do exercício da actividade por parte do requerente e de todos os profissionais não acreditados», o que afectaria valores relevantes, ligados à salvaguarda da saúde pública. Assim, aquela autoridade considerou que a pretensão não é admissível e deve ser rejeitada ou que ela, pelo menos, deve ser indeferida por falta do requisito exigido no art. 76º, n.º 1, al. b), da LPTA.

O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido de suspensão, por considerar que se não verifica o requisito inserto no art. 76º, n.º 1, al. b), da LPTA.

À decisão interessam os seguintes factos, que se...

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